TJDFT - 0722146-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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11/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 12:02
Juntada de comunicação
-
10/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:22
Juntada de Alvará de soltura
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10/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 12:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:29
Juntada de intimação
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 16:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/06/2025 18:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:06
Juntada de comunicação
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11/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:10
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722146-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: HIALY NASCIMENTO AGUIAR DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de HIALY NASCIMENTO AGUIAR objetivando a revogação da prisão preventiva.
Sustenta a Defesa, em síntese, que o requerente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa, é deficiente físico, recebe auxílio-doença do INSS, não estava sob investigação por tráfico de drogas, não havia denúncias anônimas e não foram apreendidos apetrechos de tráfico em sua residência, rogando prisão domiciliar em virtude de sua condição de saúde.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido, sustentando a ausência de fato novo, a presença dos requisitos e da necessidade da cautela prisional, a quantidade de entorpecente apreendido e a potencial vinculação com organização criminosa.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não deve prosperar.
Com efeito, de saída, é possível observar a presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
O suposto crime imputado ao requerente (art. 33 da LAT), é apenado abstratamente com reprimenda superior a quatro anos de reclusão.
Além disso, com a oferta e recebimento da denúncia se parte da presença da materialidade dos fatos e dos indícios suficientes de autoria.
Sobre a necessidade do decreto prisional, oportuno revisitar o que sobrou decidido pelo juízo do NAC, vejamos conforme adiante transcrito: “No caso em análise, a prisão preventiva dos autuados é medida imperiosa ao resguardo da ordem pública.
Com efeito, em que pese o autuado ser primário e o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, há gravidade concreta suficiente para a aplicação da prisão.
Conforme depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo cumprimento de mandado de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos pela Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Brazlândia, no âmbito da Operação Concórdia, que apura a atuação do flagranteado e de outros indivíduos que integram o Primeiro Comando da Capital-PCC, foi apreendida grande quantidade de drogas na residência do autuado, o que indica que exerce o comércio ilícito de entorpecentes.
Além disso, conforme ressaltado, por integrar uma organização criminosa de âmbito nacional, com atuação inclusive em outros países, a prisão figura como medida necessária para reverter a ampliação da atuação no âmbito do Distrito Federal, com consequências graves sobre a segurança pública, uma vez que produz repercussão na prática de outros delitos graves, como homicídio, roubo e furtos.
Por fim, entendo que as cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, são insuficientes pare frear a tendência criminosa demonstrada pelo comportamento dos autuados.” Ou seja, conquanto o acusado seja primário e portador de necessidade especial, as evidências sugerindo uma franca dedicação à promoção do tráfico e a potencial vinculação a organização criminosa sugere que NENHUMA OUTRA medida alternativa à prisão será suficiente para promover a garantia da ordem pública.
Com isso, embora possa ter residência fixa, isso não confere ao requerente um salvo conduto para promover a prática de crimes, bem como a quantidade de entorpecente apreendido e a potencial relação com facção criminosa sugere que em liberdade trará concreto risco à garantia da ordem pública.
De mais a mais, em data recente, houve o recebimento da denúncia, oportunidade em que este juízo, a pouquíssimos dias, promoveu reavaliação da situação prisional e manteve a prisão cautelar do acusado, conforme decisão adiante transcrita: “Ademais, o acusado se encontra preso pelo processo e entendo que assim deva permanecer.
Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
O suposto delito é apenado com mais de quatro anos de reclusão.
Com a oferta e recebimento da denúncia se parte da presença da materialidade e dos indícios de autoria.
Além disso, sobre a necessidade, esta já foi criteriosamente apreciada pelo juízo da custódia, quando se entendeu pela necessidade de preservar a garantia da ordem pública, e não existe fato novo capaz de recomendar a alteração desse entendimento.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. ” Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Em remate, suas eventuais necessidades médicas é tema que pode ser tratado diretamente perante o juízo da VEP, órgão jurisdicional com competência legal para deliberar sobre as questões relacionadas à custódia das pessoas presas no Distrito Federal.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:31
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2025 10:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/05/2025 15:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:59
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 14:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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07/05/2025 15:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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01/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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01/05/2025 20:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/05/2025 19:11
Juntada de mandado de prisão
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01/05/2025 16:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/05/2025 13:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/05/2025 13:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/05/2025 13:20
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/05/2025 09:14
Juntada de gravação de audiência
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01/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 23:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/04/2025 12:07
Juntada de laudo
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30/04/2025 12:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/04/2025 09:19
Expedição de Notificação.
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30/04/2025 09:19
Expedição de Notificação.
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30/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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