TJDFT - 0710523-66.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto confirmo a decisão de id. 193007102 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de pagamento, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. -
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710523-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON GOMES PINTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Nada a prover.
Venham os autos conclusos para sentença, conforme determinação retro.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ADENILSON GOMES PINTO em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ADENILSON GOMES PINTO em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710523-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON GOMES PINTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADENILSON GOMES PINTO em desfavor de UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que é motorista parceiro da plataforma do réu com avaliação média de 4,94 e que foi surpreendido com a informação de que seu cadastro foi bloqueado na plataforma, sob alegação de infração aos termos da Uber.
Portanto, requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio do cadastro na plataforma.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais, na modalidade de lucros cessantes.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id. 237527321).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 240798838), na qual sustenta a inaplicabilidade do CDC e descabimento da inversão do ônus da prova.
Defende a legitimidade da desativação, uma vez que a conta do autor foi desativada em 15/112023 devido a diversos relatos de racismo e discriminação, além da reincidência da sua conduta na direção perigosa, o que fere os termos e condições da Uber.
Argumenta que a desativação ocorreu em razão do exercício regular de direito, não havendo conduta ilícita.
Aduz inexistência de danos morais e impugna o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica no id. 243135563.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, o autor não se manifestou e o réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos teremos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido nos autos é a discussão acerca da legitimidade ou não da desativação do autor na plataforma Uber.
O ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Intime-se o autor para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:35
Indeferido o pedido de ADENILSON GOMES PINTO - CPF: *16.***.*50-16 (AUTOR)
-
04/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ADENILSON GOMES PINTO em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710523-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON GOMES PINTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ADENILSON GOMES PINTO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ADENILSON GOMES PINTO - CPF: *16.***.*50-16 (AUTOR).
-
28/05/2025 16:50
Outras decisões
-
28/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053792-03.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Luziania Automoveis LTDA
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 18:51
Processo nº 0706503-23.2025.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Osmar da Costa Lemos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 10:31
Processo nº 0702775-47.2025.8.07.0018
Flavio Oliveira dos Santos
Iges Df
Advogado: Shirley Afonso da Silva de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:08
Processo nº 0725963-96.2020.8.07.0001
Juliarts - Editora, Comunicacao e Market...
Medstar Assistencia Medica S.s - EPP
Advogado: Leonardo Fabricio de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 15:31
Processo nº 0725963-96.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Juliarts - Editora, Comunicacao e Market...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 10:15