TJDFT - 0705744-47.2025.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCAS FALCAO SILVA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0705744-47.2025.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCAS FALCAO SILVA QUERELADO: PATRICIA DE ANDRADE FARIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Queixa Crime oposta por LUCAS FALCÃO SILVA contra a Querelada PATRÍCIA DE ANDRADE FARIA, todos com qualificação conhecida nos autos, o primeiro atribuindo ao segundo a prática de crimes de perseguição, de denunciação caluniosa, de calúnia, de injúria e de difamação, com a causa de aumento em razão da publicação por meio de redes sociais.
Narra a Queixa Crime, na sua literalidade, o que se segue: O Querelante tem sido alvo de uma série de ataques sistemáticos e recorrentes, perpetrados pela Querelada, sua ex-companheira, os quais visam deliberadamente denegrir sua honra, imagem e dignidade.
Tais atos, de maneira contínua e calculada, têm sido executados com o objetivo claro de destruir a reputação do Querelante, causando-lhe danos irreparáveis.
Conforme os relatos presentes no termo de declaração prestado à autoridade policial, evidencia-se a prática simultânea e reiterada dos crimes de calúnia, difamação e injúria, configurando, ainda, fortes indícios da ocorrência de perseguição (art. 147-A do Código Penal), bem como da possível prática de denúncia caluniosa (art. 339 do Código Penal).
A Querelada, utilizando-se de diversos meios de comunicação, como redes sociais e aparições públicas em podcasts, orquestrou uma verdadeira campanha de desmoralização contra o Querelante.
Não se limitando a difamar sua conduta moral e profissional, imputou-lhe, de forma absolutamente infundada e irresponsável, a condição de esquizofrênico e usuário de substâncias ilícitas.
Tais acusações, manifestamente falsas, tiveram impacto devastador sobre a imagem pública do Querelante e comprometeram gravemente sua vida profissional.
Durante sua participação no podcast “Café sem Pressa – Relação abusiva contra mulheres versus falsas acusações”, transmitido em 11/12/2024, a Querelada afirmou publicamente que Lucas seria “esquizofrênico”, dizendo: “cheguei a ir no psiquiatra dele pra saber o que acontecia, porque eu não sabia se ele era MALUCO, ESQUIZOFRÊNICO, BIPOLAR” [...], que foi “mantida em cárcere privado dentro da própria casa”.
Essas declarações não só caracterizam injúria e difamação, como também foram amplamente disseminadas, gerando danos mensuráveis à sua atuação institucional e cultural.
A repercussão dessa fala resultou na real possibilidade de perda de projetos financiados por emendas parlamentares, além do cancelamento de parcerias previamente estabelecidas.
Atualmente, o conteúdo difamatório veiculado pela Querelada já ultrapassou a marca de 500 visualizações e continua acessível em plataformas amplamente utilizadas, como Spotify, YouTube e Instagram, perpetuando a agressão à imagem do Querelante e ocasionando-lhe graves prejuízos profissionais e pessoais. (...) O comportamento descrito nos autos revela uma vigilância incessante e um comportamento obsessivo por parte da Querelada em relação à vida do Querelante e de sua atual companheira.
Tais atitudes ultrapassam os limites do razoável, evidenciando o monitoramento contínuo dos processos judiciais do Querelante, a invasão de sua privacidade digital e a presença física em eventos públicos nos quais ele se apresenta.
O Querelante teve conhecimento de tais fatos em meados de janeiro do corrente ano, sendo testemunha do caráter perturbador e intencional da conduta da Querelada. (...) Ademais, entre os dias 22 e 23 de fevereiro de 2025, Patrícia compareceu, de maneira livre, consciente e voluntária, ao evento Bloco Galo Cego, do qual Lucas Falcão é criador, organizador e integrante.
Durante o evento, ela permaneceu deliberadamente próxima ao palco, interagindo com pessoas próximas ao Querelante, incluindo suas sobrinhas, e realizou uma sequência de postagens nas redes sociais, mencionando diretamente o bloco ao qual Lucas pertence, do qual ela possui plena ciência. (...) Ocorre que, diante deste cenário, a Querelada registrou boletim de ocorrência em 26/02/2025 contra o Querelante, imputando-lhe a prática de inúmeros crimes.
A conduta da Querelada, com o intuito claro de prejudicar o Querelante, encontra respaldo nas provas, demonstrando que, na verdade, ela mesma buscava aproximação e, mais uma vez, tentou prejudicar Lucas Falcão.
Este, por sua vez, narra a verdade dos fatos por meio de seu próprio registro de ocorrência, sob o nº 44.016.2025/1. (...) O presidente do bloco enfatiza e corrobora o tamanho do CONSTRANGIMENTO PÚBLICO E ABUSO DO DIREITO por parte de Patrícia.
Tal atitude foi planejada e executada com o objetivo de prejudicar o Querelante mais uma vez, publicamente.
O feito está instruído com Procuração, Ocorrência Policial 44014/2025-DPEletrônica/PCDF, Relatório Psicológico, Comprovante de Recolhimento de Custas, Ocorrência Policial 341487/25025-DPEletrônica/PCDF, Comprovante de PIX, Decisão de declínio de competência parra este juízo.
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da Queixa Crime, no que diz respeito aos delitos contra a honra.
Com o acolhimento da manifestação pela rejeição, oficiou para que fosse comunicado ao Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília/DF o teor da decisão, para fins de instrução dos autos 0725201-07.2025.8.07.0001 (ID 246619754). É o breve relatório.
D E C I D O.
Em preliminar, quanto aos delitos de perseguição e de denunciação caluniosa (CPP, art. 339), se tratam de crimes cuja apuração é de iniciativa do Ministério Público.
Trata-se, pois de ação penal incondicionada, ou seja, não dependendo da manifestação de qualquer das partes.
A única hipótese cabível para apuração dos fatos por meio de Queixa Crime se daria se demonstrada inércia por parte do órgão Ministerial, o que não se constata dos autos.
Nota-se que na própria petição inicial há a informação de que houve registro de Ocorrência Policial 34148/2025-DPEletrônica, onde o Querelante teria sido acusado de violar Medida Protetiva, com perseguição e violência psicológica.
Conforme bem observado pelo Ministério Público, os fatos noticiados na mencionada Ocorrência Policial já são objeto de apuração por parte da autoridade policial.
Certamente que, em se tratando de acusações falsas, nada impedirá que a autoridade policial encerre a investigação e o próprio Ministério Público atuante junto ao juízo natural, para o caso de vislumbrar a ocorrência de ilícito penal com o registro daquela Ocorrência Policial, venha a oficiar pela instauração de procedimento para apuração.
Feitas estas considerações, verificada a ilegitimidade de parte, indefiro o processamento da presente Queixa Crime em relação aos crimes de perseguição e de denunciação caluniosa.
No mais, no que concerne aos delitos contra a honra, o direito de queixa, como sabido, deve ser exercido pelas pessoas legitimadas no artigo 31, caput, do Código Penal.
E estas devem promover a ação penal privada no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado da ciência do autor do crime (CPP, art. 38).
O início do prazo e seu fim, computa-se na forma do artigo 10, caput, do Código Penal, ou seja, incluindo-se o dia do início e excluindo-se o dia do final.
E é este prazo decadencial que se leva em conta para regularizar-se eventuais incorreções contidas na procuração.
Nesse passo, verifico que os fatos, segundo o Querelante, teriam ocorrido em 11.12.2024 (dia do início), sendo a Queixa Crime oposta em 11.06.2025 (dia final, que deve ser excluído).
Assim, o Querelante decaiu de seu direito de oposição da Queixa Crime em 10.06.2025, razão de sua intempestividade.
Nesse sentido, o recente julgado de nossa Egrégia Corte de Justiça, conforme ementa de seguinte teor: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DANO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES.
DECADÊNCIA.
VIÁVEL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
SÚMULA 269 DO STJ.
EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.
Tratando-se de crime de ação penal privada e tendo sido ultrapassado o prazo decadencial, reconhece-se a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (...) IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput; 163, caput e parágrafo único, I; 107, IV; 33, § 2º, "c", e § 3º; 44, I; 77, II.
CPP, arts. 38 e 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2002722, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 22/05/2025; Acórdão 1963379, Rel.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 30/01/2025. (Acórdão 2024282, 0709868-43.2024.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025.) Saliento que os fatos narrados na Queixa Crime como ocorridos em 22 e 23.02.2025 dizem respeito aos delitos de perseguição e de denunciação caluniosa, objeto da preliminar acima mencionada.
Diante do exposto, ratifico a preliminar, para INDEFERIR o processamento da presente Queixa Crime em relação aos crimes de perseguição e de denunciação caluniosa, em virtude da ilegitimidade de parte.
No que se refere aos delitos contra a honra, em razão da decadência operada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da Querelada PATRÍCIA DE ANDRADE FARIA, em razão da decadência, o que faço com fulcro no artigo 107, caput, inciso IV, combinado com o disposto no artigo 103, caput, ambos do Código Penal, combinado com o que consta do artigo 10, caput, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Querelante.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, procedendo-se às comunicações necessárias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
31/08/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
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29/08/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 00:22
Rejeitada a queixa
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19/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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01/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCAS FALCAO SILVA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:20
Declarada incompetência
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07/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705744-47.2025.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: PATRICIA DE ANDRADE FARIA DESPACHO Antes da análise da queixa-crime, promova o querelante a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, do comprovante de recolhimento das custas processuais e a comunicação de ocorrência policial registrada pela querelada em 26 de fevereiro de 2025, referida pelo querelante.
Guará-DF, 27 de junho de 2025 21:38:33 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
27/06/2025 21:38
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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13/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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