TJDFT - 0756600-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/09/2025 18:29
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0756600-09.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: JOAO GUILHERME DO NASCIMENTO MAIA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 18:49:41.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
21/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DO NASCIMENTO MAIA SOARES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756600-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO GUILHERME DO NASCIMENTO MAIA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de anulatória ajuizada por JOÃO GUILHERME DO NASCIMENTO MAIA SOARES em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a anulação dos Autos de Infração de Trânsito por recusa à realização de teste de alcoolemia (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro).
Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
Afinal, a infração de trânsito prevista no art. 165-A é autônoma e basta que o condutor se recuse a se submeter ao teste que já estará configurada, não havendo necessidade de constatação de possíveis efeitos de substância alcoólica.
Nesse sentido, consta a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Por outro lado, a aferição do eventual ocorrência de prescrição do direito de punir do órgão de trânsito demanda análise mais aprofundada das circunstâncias verificadas durante o decurso do processo administrativo, desde o momento da autuação, o que exige aprofundamento da dilação probatória.
Finalmente, no caso em exame, o deferimento da tutela de evidência esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92, tendo em vista que a concessão da medida liminar satisfaria, de modo integral, a pretensão da parte autora.
A respeito: Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:23:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756600-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO GUILHERME DO NASCIMENTO MAIA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
O documento juntado, ao ser submetido à validação, retornou a mensagem de erro abaixo: Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:40:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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