TJDFT - 0731892-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731892-37.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO EXECUTADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO em face de PAULO ROBERTO DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Em atenção à determinação constante da decisão de ID 241000524, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PAULO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*50-78, no valor de R$ 37.337,71 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
04/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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31/08/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/08/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731892-37.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO EXECUTADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO em face de PAULO ROBERTO DOS SANTOS.
O requerimento inicialmente foi protocolado na 19ª Vara Cível de Brasília, contudo observa-se que o título judicial fixado (ID 239927039) é originário deste juízo.
Sob a letra do artigo 516 do CPC, recebo os presentes autos.
Registre-se que os autos originários 0713001-02.2024.8.07.0001 encontram-se definitivamente arquivados.
Intime-se PAULO ROBERTO DOS SANTOS (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
01/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:32
Outras decisões
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25/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731892-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO REQUERIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Remetam-se os autos à 15a Vara Cível de Brasília/DF, conforme requerido pelo autor.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2025 13:52
Apensado ao processo #Oculto#
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24/06/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 12:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:42
Declarada incompetência
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18/06/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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