TJDFT - 0708363-68.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por H.
A.
G., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, PAUHLYANE ALVES GALVAO, em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos, para fins de CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (ID 231708720 e 231708733).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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08/09/2025 05:49
Recebidos os autos
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08/09/2025 05:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:08
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708363-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAUHLYANE ALVES GALVAO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA , apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de HELOISA ALVES GALVAO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a H. A. G. - CPF: *01.***.*11-46 (REQUERENTE).
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04/04/2025 14:49
Outras decisões
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04/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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