TJDFT - 0704046-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704046-91.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO CARMO BARRETO CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BARRETO CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DO CARMO BARRETO CAMPOS em face do DISTRITO FEDERAL, visando à condenação da Fazenda Pública ao pagamento da quantia de R$ 180.318,35 (cento e oitenta mil, trezentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos).
O crédito postulado decorre da ausência de implementação da última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei n.º 5.106/2013, a qual deveria ter sido incorporada desde 1º de setembro de 2015, em razão da decisão proferida na ação n.º 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
Na decisão de ID 242569408 foram definidos os índices e parâmetros para atualização do crédito, bem como determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido.
Ressalte-se, ainda, que, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0728895-84.2025.8.07.0000, foi deferida liminar para afastar a exigência de trânsito em julgado da ação rescisória n.º 0735030-49.2024.8.07.0000 como condição para a expedição e pagamento de precatório ou RPV.
Cumprindo a determinação, a Contadoria apresentou os cálculos no ID 244619275.
Em seguida, a parte exequente, por meio da petição de ID 246267082, insurgiu-se contra os cálculos elaborados, sustentando que a Contadoria, ao realizar a apuração, teria “congelado” as progressões funcionais a partir do ano de 2017, de modo que a progressão daquele ano foi considerada idêntica à de 2016.
Aduziu que, assim procedendo, foram desconsideradas eventuais progressões da carreira no período, em especial a progressão vertical prevista na legislação aplicável, o que teria resultado em distorção dos valores apurados, por não refletirem a efetiva evolução funcional da servidora. É o relatório, DECIDO.
A exequente, ao se manifestar (ID 244619275), sustentou que a Contadoria teria desconsiderado as progressões funcionais relativas ao ano de 2017, limitando-se a “congelar” as progressões do ano anterior, o que, segundo alega, teria gerado distorção nos valores devidos.
Ocorre que a questão encontra-se superada.
Conforme decisão proferida no ID 242569408, foi expressamente definido que o valor base a ser considerado corresponde àquele indicado pelo Distrito Federal na planilha de ID 242030135, sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária, nos parâmetros fixados na própria decisão.
Destaca-se que a parte exequente não interpôs recurso contra tal decisão, especificamente quanto à definição da base de cálculo.
Desse modo, a matéria encontra-se alcançada pela preclusão, sendo incabível a rediscussão pretendida.
Ademais, a Contadoria, em seus cálculos de ID 244619275, observou estritamente a base de cálculo apresentada, matéria a respeito do qual não houve contradição pela requerente, que, em sua manifestação de ID 246267082, limitou-se a impugnar a atualização promovida porque baseada nos cálculos da requerida de ID 242030135.
Diante disso, a insurgência da exequente não merece acolhimento, devendo prevalecer os cálculos da Contadoria, que observaram os limites estabelecidos pela decisão judicial já transitada em julgado no ponto.
Ademais, não há motivos para determinar nova manifestação da Contadoria Judicial, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação aos cálculos.
Homologo, assim, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 244619275), visto que estão de acordo com a decisão de ID 235767453, no valor de R$ 44.983,56 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente ao crédito principal, e R$ 4.498,36 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais, os quais estão atualizados até 30/07/2025.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 130.836,43 (cento e trinta mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 130.836,43), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça à exequente concedida.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato de prestação de serviço em ID 232936337.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) Precatório em nome de MARIA DO CARMO BARRETO CAMPOS, inscrita no CPF sob o nº *91.***.*90-25, devidamente representado(a) por AMARAL E PESSOA ADVOGADOS, OAB/DF nº 36.550, CNPJ nº 28.***.***/0001-10, no montante de R$ 44.983,56 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), relativo ao crédito total da parte autora.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de AMARAL E PESSOA ADVOGADOS, OAB/DF nº 36.550, CNPJ nº 28.***.***/0001-10, no montante de R$ 4.498,36 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 14:25:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2025 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704046-91.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO CARMO BARRETO CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2025 21:44:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704046-91.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO CARMO BARRETO CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0728895-84.2025.8.07.0000, que determinou o processamento dos requisitórios com o respectivo pagamento, independente do trânsito em julgado da ação rescisória.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para análise de eventual excesso e determinação de expedição de requisitórios, se for o caso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 11:52:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
21/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:08
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO BARRETO CAMPOS - CPF: *91.***.*90-25 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 17:04
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO BARRETO CAMPOS - CPF: *91.***.*90-25 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2025 17:03
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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15/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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