TJDFT - 0712219-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:16
Processo Desarquivado
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 21:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de STELLA SILVA DA VITORIA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712219-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STELLA SILVA DA VITORIA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de procedimento ajuizado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, no qual a parte autora pleiteia a rescisão de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Em resposta à decisão de emenda (ID. 237339827), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 85.825,32 (ID. 238131761), considerando a soma dos prejuízos alegados e o valor dos contratos que requer a rescisão.
Ocorre que, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis somente têm competência para as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Assim, diante do novo valor atribuído à causa, resta configurada a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda.
Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito neste Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o Juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 4 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/06/2025 22:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2025 12:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de STELLA SILVA DA VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:38
Deferido o pedido de STELLA SILVA DA VITORIA - CPF: *36.***.*66-43 (REQUERENTE).
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09/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 19:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/04/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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17/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/04/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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