TJDFT - 0749641-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Constituição Federal, necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando, pois, a mera declaração da hipossuficiência, o que reiterado nos termos da Súmula 481 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2.
Da análise dos extratos bancários da agravante, observa-se a transferência imediata de valores recebidos para a conta de um dos sócios.
Assim, os extratos não refletem a renda auferida pela agravante, sendo insuficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. 3.
Mero fato de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/05/2025 21:26
Conhecido o recurso de DEDEIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/02/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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06/01/2025 09:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:41
Outras Decisões
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02/12/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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