TJDFT - 0719643-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719643-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEUDA DE MENEZES ARAUJO FREITAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte AUTORA, conforme Id. 249739351, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, representados (as) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
16/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 05:14
Recebidos os autos
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27/08/2025 05:14
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEUDA DE MENEZES ARAUJO FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/07/2025 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:23
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719643-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEUDA DE MENEZES ARAUJO FREITAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência, dentre os quais, em pese a alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo, a autora afirma que também valores recebidos em razão do empréstimo foi creditado em uma conta em seu nome na instituição financeira RECARGAPAY IP LTDA, segunda requerida, que também não autorizou a abertura, demandando assim, a necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obstando a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Outrossim, defiro a tramitação prioritária em razão ser a parte idosa, e autorizo a antecipação da audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC para meados do próximo mês.
Intime-se a parte autora e cite-se e intime-se o réu.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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