TJDFT - 0759097-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HUGO MACEDO DE OLIVEIRA FRANCO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de HUGO MACEDO DE OLIVEIRA FRANCO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0759097-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MACEDO DE OLIVEIRA FRANCO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, como cediço, dispõe o art. 6º do Decreto nº 32.898/11, alterado pelo Decreto nº 33.789/12, que: “ficam proibidas novas instalações de redes e ligações de energia e água em novas áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal.” No que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana e seu direito à moradia, esclareço que este não goza de caráter absoluto, devendo ser ponderado com outros postulados, tais como, direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, adequado ordenamento territorial, regular parcelamento e ocupação do solo urbano.
Nos documentos colacionados aos autos, não restou comprovado que os demais imóveis atendidos pela concessionária de energia elétrica foram atendidos posteriormente ao ajuizamento da Ação Cível Pública de nº 0706314-89.2023.8.07.0018, que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Verifica-se que restou expresso na decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF a vedação do fornecimento de energia elétrica a imóveis com a especificação de edificação como a do imóvel do autor.
Por óbvio, ainda, não compete a este Juízo revogar decisão proferida por Juízo diverso.
Assim, deverá o autor juntar aos autos documentos comprobatórios dos fatos narrados na peça de ingresso, mormente decisão definitiva relativa à liminar deferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso com as devidas adequações, mormente para adequação dos seus pedidos ao rito da Lei 9.099/95, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759097-93.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MACEDO DE OLIVEIRA FRANCO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer em qual juízo pretende que a demanda seja processada, uma vez que a inicial foi endereçada à Vara Cível; 2.
Apresentar comprovante de endereço em nome próprio; 3.
De acordo com a qualificação apresentada na inicial, verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Vicente Pires, área de competência do Fórum de Águas Claras, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço no SMAS-PARKSHOPPING, sob a competência do Fórum do Guará.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos ao CJU para adoção das medidas necessárias à implementação.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
23/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2025 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2025 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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