TJDFT - 0708424-26.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0708424-26.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: 436/2025 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra RODRIGO DE ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, imputando a ele a prática da conduta típica descrita no art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, pois sustenta, em síntese, que no dia 6 de abril de 2025, por volta de 8h30, desde trajeto não apurado até a CSG 18, atrás do Super Adega, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor Fiat/Siena Fire, placas JFY 9191-DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 231828436).
A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2025 (ID 233739977).
Devidamente citado pessoalmente (ID 236951699), o réu apresentou resposta à acusação (ID 237675781).
Decisão saneadora proferida em 13 de junho de 2025 (ID 239284434).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas cinco testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 246096083, 246096798, 246096799, 246096803, 246096807 e 246096809).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 245984888).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 247571150).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, sob a alegação de que não há prova de que o réu conduziu o veículo embriagado.
Subsidiariamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 190644319). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 231828430), do Auto de Constatação de Condução de Veículo sob Influência de Álcool (ID 231828435), da Ocorrência Policial (ID 231828442), do Relatório Final (ID 231828444), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de embriaguez ao volante.
Com relação à autoria, há prova suficiente para a condenação do réu.
No Auto de Constatação de Condução de Veículo sob Influência de Álcool de ID 231828435, consta que o acusado, por ocasião da abordagem realizada pela polícia no dia do fato, apresentava diversos sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, sonolência, desordem nas vestes, hálito alcóolico, dispersão, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, levando a conclusão de que ele estava conduzindo veículo automotor, em estado de embriaguez etílica, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em confirmação a essa prova, o policial militar Bruno, ao ser ouvido em juízo relatou que sua viatura estava patrulhando a área da CSG, em Taguatinga Sul, quando percebeu um veículo parado com pessoas ao lado de fora, consumindo bebida alcoólica e fazendo algazarra.
Destacou que, após retornar ao local, observou que as pessoas haviam entrado no carro, que estava saindo, quando a equipe decidiu abordar o veículo, pois já havia notado o consumo de álcool.
Salientou que o motorista, identificado como Rodrigo, estava visivelmente embriagado, com olhos vermelhos, odor etílico, falta de equilíbrio e comportamento alterado.
Afirmou que não havia necessidade de perguntar se ele havia bebido, mas Rodrigo admitiu o consumo de álcool.
Informou que foi oferecido o teste do bafômetro, mas o motorista recusou, por isso, foi lavrado o auto de constatação de embriaguez.
Esclareceu que havia três pessoas no carro, o motorista Rodrigo, uma senhora (esposa do condutor e irmã do outro passageiro) e outro homem.
Comento que todos os ocupantes estavam alterados, gerando animosidade durante a abordagem e que o terceiro passageiro foi conduzido à delegacia por desacato, após insultar a equipe policial.
Confirmou que, na primeira passagem da viatura, o grupo estava fora do carro bebendo, mas não houve abordagem naquele momento.
Acrescentou que a abordagem ocorreu quando o carro iniciou movimento e todos estavam dentro.
Reiterou que testemunhou Rodrigo dirigindo o veículo e que não havia dúvidas sobre sua condição de condutor no momento da abordagem.
Já o policial militar Alessandro, em seu depoimento na fase judicial, disse que estava patrulhando a área da CSG junto com o tenente Bruno, próximo ao Atacadão, quando eles observaram três pessoas alteradas, inicialmente fora do veículo, e depois retornaram ao local.
Ressaltou que, na segunda passagem, o grupo entrou no carro, que começou a se deslocar, oportunidade em que decidiram abordar o veículo, solicitando documentação dos ocupantes.
Descreveu que havia três pessoas: o motorista (Rodrigo), a esposa dele e o cunhado (irmão da esposa), que estava no banco traseiro.
Informou que foi solicitado apoio de outra viatura para realizar o teste do bafômetro.
Afirmou que todos os ocupantes estavam alterados, inclusive a esposa do condutor e o cunhado.
Mencionou que o veículo foi encaminhado à delegacia e posteriormente liberado para pessoa indicada pelos ocupantes.
Confirmou que o carro estava iniciando deslocamento no momento da abordagem.
A testemunha de defesa Gleidson, ao prestar depoimento em juízo, não trouxe contribuição relevante para o esclarecimento dos fatos, pois não estava presente no local dos fatos, mas apenas foi buscar o veículo na delegacia após o ocorrido.
Relatou que soube que Rodrigo e os demais estavam parados em um local ouvindo som, fora do carro, quando a polícia chegou e houve uma confusão, resultando na condução deles à delegacia.
Disse que Rodrigo não entrou em contato com ele antes do ocorrido e que soube que o grupo estava no local desde as 5h da manhã.
Mencionou que, ao buscar o veículo, encontrou Rodrigo, Ruthiele (esposa de Rodrigo) e Jailson na delegacia.
Informou que Ruthiele pagou a fiança de Rodrigo e que estava presente nesse momento.
Relatou que não soube informar o motivo pelo qual o carro não foi liberado para Ruthiele e que não sabe dizer se ela foi ouvida na delegacia.
Reafirmou que não estava no local dos fatos, apenas tomou conhecimento posteriormente.
No seu interrogatório judicial, o réu confirmou ter ingerido bebida alcóolica, mas alegou que apenas não conduziu o veículo após ter bebido.
Afirmou que chegou ao local (fundos do supermercado Super Adega na CSG) por volta de 5h da manhã com a esposa Rutielle e o cunhado Jailson, todos de carro, com ele dirigindo sóbrio.
Disse que, no local, ele e o cunhado começaram a beber, enquanto a sua esposa, habilitada, não estava bebendo e assumiria o volante na hora de voltar.
Mencionou que a polícia abordou o carro parado, com portas abertas e som alto, sem ninguém dentro.
Comentou que os policiais pediram para ele soprar o bafômetro, mas se recusou, alegando que o carro estava parado e que a esposa habilitada poderia realizar o teste, mas os policiais não aceitaram.
Na tentativa de corroborar a sua versão para os fatos, o réu e a sua Defesa arrolaram duas testemunhas para prestar depoimento, Ruthielle, esposa do réu, e Jaíson, seu cunhado.
Em suas declarações na fase judicial, ambos sustentaram a afirmação de que a abordagem da polícia foi realizada quando estavam com o carro parado e ouvido som.
Declararam, também, que o réu não conduziu o veículo após ingerir bebida alcóolica.
Ocorre que a versão apresentada pelo acusado não possui credibilidade na medida em que os demais elementos de prova produzidos nos autos, quais sejam, os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, não deixam dúvida de que ele conduziu o veículo em via pública.
Veja-se que os dois policiais deixaram claro que a abordagem foi realizada quando o veículo estava em movimento, saindo do local e com o réu na direção, o que não deixa qualquer dúvida de que ele conduzia o veículo dele na via pública após ter consumido bebida alcóolica.
Cumpre destacar que não há nos autos qualquer indício de que os policiais ouvidos em juízo estivessem movidos por algum sentimento oculto para incriminar o réu injustamente, de modo que deve ser preservado o valor probatório dos seus depoimentos.
Ao contrário, os depoimentos da esposa e do cunhado do réu, ouvidos na qualidade de informantes pela relação de parentesco e também por estarem envolvidos no fato, não possui a credibilidade necessária para infirmar as declarações dos agentes públicos, as quais se revestem da presunção de legitimidade inerente a todos os atos administrativos.
Assim, não resta a menor dúvida de que o réu estava conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, incidindo na conduta típica prevista no artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODRIGO DE ALMEIDA SILVA como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97.
Considerando o disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não possui antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente.
Os motivos do crime não restaram apurados.
As circunstâncias do crime não desbordaram as previstas pelo tipo.
As consequências do crime foram graves, pois o réu, com sua conduta, provocou um acidente de graves proporções, causando danos materiais a terceiros.
O comportamento da vítima, o Estado, não contribuiu para o evento danoso.
Desta forma, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes, sendo inviável reconhecer a confissão espontânea, uma vez que o réu negou ter conduzido o veículo.
Não há também a presença de agravantes.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme regra prevista no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que a acusada não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Proíbo o acusado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (ou, caso já a possua, suspendo a habilitação) pelo prazo de 2 (dois) meses, conforme disposto no art. 293, caput, da Lei nº 9.503/97.
Por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, de modo que não há justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar do Estado.
Não há material apreendido vinculado aos autos.
A destinação da fiança (ID 231828436) deverá ser dada pelo juízo da execução, atendendo ao disposto no art. 347 do Código de Processo Penal.
Não há material apreendido vinculado aos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DENATRAN comunicando a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir fixada na presente sentença, bem como aponha-se observação na carta de sentença, para que o juízo da execução possa fiscalizar o cumprimento dessa penalidade (art. 293, §1º, do CTB).
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
Taguatinga/DF, 12 de setembro de 2025, 14:14:12.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
12/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/09/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:45, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/08/2025 13:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:45, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708424-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra RODRIGO DE ALMEIDA SILVA.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 236951699) e apresentou resposta à acusação (ID 237675781). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 12 de agosto de 2025, às 14h45, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
Taguatinga/DF, 13 de junho de 2025, 10h10.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
06/04/2025 15:12
Expedição de Notificação.
-
06/04/2025 15:12
Expedição de Notificação.
-
06/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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