TJDFT - 0726386-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JULIANA DELAZERI RAMELLA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LETICIA COUTINHO GONCALVES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA DELAZERI RAMELLA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726386-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA COUTINHO GONCALVES EXECUTADO: JULIANA DELAZERI RAMELLA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e a fim de possibilitar a expedição do alvará determinado na sentença de ID 244774411, fica a parte executada INTIMADA a informar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o montante, ficando ciente de que a conta deverá ser de titularidade da parte ou de seu patrono devidamente constituído.
Caso queira, a parte poderá informar a chave pix, desde que esta coincida com o CPF ou CNPJ da parte ou de seu causídico.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:42:17.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 14:15
Desentranhado o documento
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04/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:30
Homologada a Transação
-
29/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JULIANA DELAZERI RAMELLA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de acordo
-
21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 23:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:33
Outras decisões
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15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de acordo
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0726386-80.2025.8.07.0001 EXEQUENTE: LETICIA COUTINHO GONCALVES EXECUTADO: JULIANA DELAZERI RAMELLA Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 239785818, expeça-se a certidão para protesto.
Na oportunidade, esclareço à parte exequente que a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD deve ser efetivada pela própria parte interessada, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Assim, após expedida a certidão, cabe ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
No mais, ante o transcurso do prazo sem o pagamento do débito, prossiga-se consoante roteiro da decisão de ID 236759115, promovendo-se as pesquisas de bens via sistemas conveniados, observando a planilha atualizada do débito de ID 239785818, apresentada pela parte exequente. À Secretaria, para atendimento.
Por fim, no tocante à petição de ID 239995861, fica a advogada da executada intimada a comprovar que cientificou a outorgante acerca da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 09:11
Juntada de consulta sisbajud
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04/07/2025 08:00
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:00
Deferido em parte o pedido de LETICIA COUTINHO GONCALVES - CPF: *68.***.*51-13 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JULIANA DELAZERI RAMELLA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:20
Outras decisões
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22/05/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2025 07:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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