TJDFT - 0725042-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725042-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUISE BOEGER VIANA DOS SANTOS, ALYSSON STEMLER SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A., M C ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALYSSON STEMLER SANTOS e LOUISE BOEGER VIANA DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A e M C ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Formulou a parte demandante pedido de desistência do feito (ID 235848503), antes mesmo da realização da citação.
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta.
Custas finais pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade em face do segundo autor (ALYSSON STEMLER SANTOS), em face da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:50
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a LOUISE BOEGER VIANA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*02-02 (AUTOR).
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15/05/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALYSSON STEMLER SANTOS - CPF: *39.***.*36-60 (AUTOR).
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15/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:48
Declarada incompetência
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15/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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