TJDFT - 0734503-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:15
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/08/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RAMOS NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:52
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734503-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI BARBALHO NETO REU: AUGUSTO CESAR RAMOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De largada, aponto que, por expressa disposição legal do § 1º do art. 55 do CPC, a conexão é afastada quando um dos feitos já houver sido sentenciado, como, in casu, em que se verifica existir, nos autos de n. 0740196-30.2022.8.07.0001, título executivo judicial constituído, estando o feito em etapa executiva, o que afasta a possibilidade de provimentos judiciais conflitantes, não se cuidando, ademais, de ação acessória.
Dessa forma, não há prevenção a demandar a distribuição do presente feito diretamente a este Juízo, na forma requerida na peça de ingresso (ID 241455857 - pág. 6/7), tendo a demanda sido direcionada a este Juízo por distribuição aleatória, conforme descrito nos registros eletrônicos do feito.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 319, inciso III, 322 e 324 do CPC, indique, em sua causa de pedir e nos pedidos finalmente formulados (liminar e principal), de forma precisa e especificada, os dados designativos do veículo (marca/modelo/ano/placa) relacionado à obrigação de fazer pleiteada (devolução).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723663-91.2025.8.07.0000
Termo Norte Energia LTDA
Instituto Internacional Arayara de Educa...
Advogado: Joao Vianey Veras Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 15:02
Processo nº 0714486-55.2025.8.07.0016
Rayanne de Brito Uchoa
Costa Cruzeiros Agencia Maritima e Turis...
Advogado: Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:31
Processo nº 0797240-88.2024.8.07.0016
Simone Leal da Rosa
Paulo Alexandre Sad Tanus
Advogado: Gustavo Andere Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:15
Processo nº 0714486-55.2025.8.07.0016
Rayanne de Brito Uchoa
Costa Cruzeiros Agencia Maritima e Turis...
Advogado: Irismar Silva Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 21:40
Processo nº 0700574-39.2025.8.07.0000
Julio Cesar de Castro Almendra
Distrito Federal
Advogado: Mario Celso Santiago Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 14:34