TJDFT - 0722099-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:04
Conhecido o recurso de MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE - CPF: *96.***.*15-87 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:44
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0722099-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na ação de execução fiscal de nº 0001217-65.2007.8.07.0001, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em que a executada alegou nulidade de citação e prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a executada defende fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Aduz, em breve síntese, que é servidora pública desde 22/07/2002, no cargo de assistente de chancelaria do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores – MRE, e a citação realizada por edital deve ser considerada nula, na forma dos artigos 239 e 280 do CPC, porque não foi observado o domicílio necessário previsto no artigo 76 do CC.
Ressalta que reside no exterior em razão de seu cargo de modo que estava fora do país, mas não em local incerto e não sabido, conforme consignado pelo Juízo a quo.
Ressalta que não incide o artigo 8º, §1º da Lei de Execução Fiscal porque não era caso de ré ausente do país, mas de servidora com domicílio necessário, que possui expressa previsão legal da forma que deve ser realizada a citação.
Defende que a decisão agravada violou a tese firmada por meio do rito do art. 543-C do CPC/1973, no REsp 1.103.050/BA, porque o DF não tomou as providencias para localizar a parte executada, apesar de ter ciência da condição de servidora da executada e de que residia no exterior.
Aponta que a citação somente poderia ter ocorrido em seu posto onde exercia as funções no exterior, em seu endereço no exterior ou no Ministério das Relações Exteriores, na Esplanada dos Ministérios.
Afirma que ocorreu prejuízo ao contraditório porque não poderia se defender quando não tinha conhecimento da execução fiscal originária.
Alega que foi caracterizada a prescrição ordinária, porque apesar da execução ter sido distribuída em 16/03/2007, os créditos executados foram constituídos antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, que previa que a interrupção da prescrição somente ocorreria por meio de citação válida.
Ressalta que os tributos de ISS Autônomo dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 foram constituídos respectivamente em 01/01/2002, 01/01/2003, 01/01/2004 e 01/01/2005, mas ocorreu o comparecimento espontâneo apenas em 10/02/2023.
Acrescenta que, ainda que se considere interrompida a prescrição com o despacho citatório, em 20/11/2012 ou 06/12/2012, a prescrição se consumou em 19/11/2017 ou 05/12/2017.
Argumenta, ainda, que a prescrição intercorrente teria se consumado em 30/01/2021 porque em 30/01/2015 o DF tomou ciência pela última vez da inexistência de bens em nome da parte executada, conforme a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça do DF.
Aduz ser nula ainda a decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois padeceria a decisão de vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Ressalta que não foi notificada sobre a inscrição dos supostos débitos em dívida ativa, sendo, por isso, também nulo o título executivo, em razão da inexistência de procedimento administrativo.
Consideram que não há como lhe atribuir os ônus de apresentação de prova negativa de que não foi intimada e de que não existiu procedimento administrativo, o que seria diabólica, impossível ou no mínimo excessivamente difícil de ser produzida.
Assevera inexistir efetivação do fato gerador no período indicado, pois não teria exercido a atividade autônoma relativa ao fato gerador do tributo no período entre 2002 e 2005, o que ocorreu somente no ano de 1995, conforme consta no requerimento administrativo firmado.
Defende a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, por existir no caso plausibilidade do direito alegado e risco de dano decorrente dos atos expropriatórios praticados no processo.
Requer seja declarada nula a decisão recorrida ou reformada, declarando-se nula a citação editalícia, ou prescrita a ação ou extinta a execução fiscal.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id 72875555) e o preparo recursal recolhido (Id 73300830).
Brevemente relatado, decido.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, observa-se que merece ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, além da relevante matéria devolvida à análise, vislumbra-se risco de dano grave ou de difícil reparação, caso não se suspenda os efeitos da decisão recorrida, tendo em vista que o prosseguimento do feito poderá ensejar a imediata constrição de bens antes da análise do mérito recursal, o que, inclusive, no caso de provimento pode vir a implicar na nulidade de diversos atos processuais.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo de instrumento até julgamento do mérito pelo órgão colegiado competente.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
30/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/06/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0722099-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na ação de execução fiscal de nº 0001217-65.2007.8.07.0001, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
A agravante, inicialmente, requer gratuidade de justiça e, intimada, juntou aos autos documentos (ID 72841163).
Em relação à gratuidade de justiça, sabe-se que o pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Referido diploma legal, no artigo 99, §2º, prevê ainda que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei 1.060/50, que regulamenta o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que por decisão motivada.
Nesse quadro, a análise do conjunto probatório se faz necessária para verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça mediante valoração do julgador no caso concreto.
No caso, a agravante apenas alega que é idosa, que depende exclusivamente da remuneração do seu trabalho, e tem custos elevados com moradia, alimentação e transporte no exterior, o que caracterizaria sua hipossuficiência econômica.
Analisando a documentação acostada aos autos (ID 72841164), verifica-se que a agravante aufere remuneração equivalente a cerca de R$ 474.859,73 por ano, o que equivale, por mês, a quase R$ 40.000,00 ou, considerando o valor atual do dólar, mais de U$ 7.000,00.
Destaque-se, ainda, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Portanto, não há que se falar em concessão de gratuidade de justiça no caso.
Registre-se que, prevalecendo entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que se tratariam pessoas desiguais de modo idêntico, fato que acarretaria prejuízo ao acesso à justiça, haja vista o Estado não se encontrar suficientemente preparado para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos os cidadãos que requererem a gratuidade de justiça, ainda que cientes de que não se enquadram nas exigências para a concessão do benefício.
Desse modo, o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente analisado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que possuem condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a agravante para, no prazo de 05 dias úteis comprovar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos artigos 101, §2º, e 1.007, caput, do CPC.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
13/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:27
Gratuidade da Justiça não concedida a MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE - CPF: *96.***.*15-87 (AGRAVANTE).
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13/06/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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