TJDFT - 0709376-78.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709376-78.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES EXECUTADO: ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER SENTENÇA MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 67200084) e foi suspenso por falta de bens em 28/04/2021 (ID 90040575).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:17
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:59
Processo Desarquivado
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12/05/2021 23:29
Arquivado Provisoramente
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12/05/2021 23:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 12:52
Recebidos os autos
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28/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
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28/04/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 18/02/2021 23:59:59.
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24/11/2020 03:55
Publicado Edital em 24/11/2020.
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23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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19/11/2020 18:28
Juntada de Certidão
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18/11/2020 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2020 19:19
Juntada de Certidão
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09/10/2020 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
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28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2020 23:55
Recebidos os autos
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25/07/2020 23:55
Decisão interlocutória - recebido
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24/07/2020 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2020 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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20/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 17:10
Recebidos os autos
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16/07/2020 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/07/2020 08:55
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2020 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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