TJDFT - 0714400-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 22:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/09/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALCIONE OLEGARIO DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714400-51.2024.8.07.0006 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIONE OLEGARIO DE SOUZA REQUERIDO: ALEX BRAULIO MORENO, BERTHA DE PINA OLIVEIRA, TABAKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de ato simulado, c/c alteração de registro imobiliário ou perdas e danos proposta por ALCIONE OLEGARIO DE SOUZA em desfavor de ALEX BRAULIO MORENO, BERTHA DE PINA OLIVEIRA, TABAKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME.
O processo veio concluso para julgamento.
Nada obstante, tenho que os autos não se encontram devidamente instruídos, razão pela qual CONVERTO O JULGAMENTO do feito, a fim de proceder ao seu saneamento.
Os réus apresentaram contestações nos ID’s 223791592 (ALEX BRUNO), 223815265 (TABAKAL) e 223818555 (BERTHA).
A ré TABAKAL arguiu preliminares de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva.
A ré BERTHA, por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora Em réplica (ID 226783478), a autora ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares e da prejudicial. É o breve relatório.
Decido.
I – Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora instruiu o seu requerimento com cópia de suas movimentações bancárias (ID’s 216261946 a 216261963).
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida, BERTHA, se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora se encontra em plena capacidade laboral.
Informações disponíveis em seu perfil público no LinkedIn revelam que ela é advogada, com inscrição ativa na OAB/DF, sendo, ainda, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e membro da Septemcapulus, uma plataforma jurídica voltada à capacitação e networking.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício, o que não foi feito, porquanto, as informações acima, por si só, não são hábeis a afastar o beneplácito.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração da autora, o benefício concedido deve ser confirmado.
II – Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora alega simulação na alienação do(s) imóvel(is) objeto(s) da inicial realizada entre a segunda e a terceira requerida.
Logo, sob a ótica da causa de pedir deduzida na petição inicial, a pessoa jurídica TABAKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME é parte legítima para compor o polo passivo da ação.
Nesse sentido, a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares.
Declaro saneado o processo.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo o seguinte ponto controvertido: * O cerne da questão trazida aos autos na peça inicial consiste em analisar se o primeiro réu, ALEX BRAULIO MORENO, teria adquirido os imóveis de matrículas nºs. 57.112, 57.113 e 57.114, no período de união estável que manteve com a autora (1997 a dezembro de 2019),os tendo registrado, contudo, em nome da segunda ré, BERTHA DE PINA OLIVEIRA.
O primeiro réu informou que a alienação das salas comerciais foi legítima, regular e realizada de forma transparente.
Asseverou que não contribuiu financeiramente para a aquisição dos imóveis e que a segunda ré adquiriu o patrimônio utilizando-se de recursos próprios.
A segunda ré, por sua vez, afirma que os imóveis adquiridos são fruto de seus recursos próprios e de apoio financeiro de sua família.
Conta que adquiriu, por escritura pública devidamente registrada em cartório, os imóveis objeto da presente ação (salas comerciais nºs. 103, 104 e 105), tendo efetuado o pagamento em moeda corrente nacional.
Esclareceu que o único patrimônio adquirido em conjunto com o primeiro réu foi uma fração do apartamento localizado na 211 Norte, Bloco K.
Pois bem.
No despacho de ID 236626433, foi determinado ao primeiro e à segunda ré a apresentação dos comprovantes dos pagamentos dos imóveis mencionados na petição inicial, bem como os comprovantes de pagamentos do ITBI e extratos bancários comprobatórios do pagamento do preço dos referidos bens.
A segunda ré juntou os Termos de Quitação dos ITBI (ID 239720134) referente às alienações dos imóveis e justificou a não apresentação dos extratos bancários e demais comprovantes de lançamentos financeiros, com a alegação de que estes documentos estão sujeitos a guarda legal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O primeiro réu, por sua vez, peticionou no ID 241620163, noticiando o cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes de pagamento do ITBI e respectiva declaração de quitação dos imóveis, cujos valores foram adimplidos pela segunda ré (documentos de ID’s 241620176 a 241620193). É cediço que a tese dos dois primeiros requeridos, de que a aquisição dos imóveis foi legítima, regular e realizada de forma transparente e que ALEX não contribuiu financeiramente na aquisição, tendo a ré BERTHA utilizado de recursos próprios, se constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus da prova incumbe aos réus.
Neste sentido, após as manifestações dos réus, com a juntada dos documentos acima referidos, observo que a defesa de ALEX juntou nos ID’s 241620176, 241620177, 241620182, 241620186, 241620189 e 241620193.
Por sua vez, BERTHA juntou os documentos de ID 239720134.
Pela documentação acima mencionada, não é possível atestar, de forma peremptória, a afirmação dos réus.
Os Termos de Quitação do ITBI juntados pela ré não comprovam que foi esta a responsável pelo pagamento do referido imposto.
Por sua vez, os documentos trazidos aos autos pelo réu indicam que foi pessoa jurídica quem efetuou o pagamento do DAR, referente ao ITBI dos imóveis.
Assim, passo às seguintes disposições: DETERMINO a intimação dos réus para: I-Informar os dados da(s) pessoa(s) jurídica(s) que efetuou(aram) o pagamento dos ITBI’s dos imóveis e em que circunstâncias se deram os referidos pagamentos, sob pena de a diligência ser realizada pelo próprio Juízo, por intermédio de consulta aos sistemas disponíveis; II-Apresentar cópia de suas Declarações de Imposto de Renda referente aos exercícios de 2011 a 2013, sob pena de quebra do sigilo fiscal; DETERMINO a intimação do primeiro réu para trazer aos autos os atos constitutivos de todas as suas empresas, bem como os documentos de registro perante a Junta Comercial e à Fazenda Pública, sob pena de as diligências serem efetuadas pelo próprio Juízo.
DETERMINO a intimação da segunda ré para informar os dados da(s) conta(s) bancária(s) de onde foi(ram) sacada(s) a(s) quantia(s) para efetuar o pagamento dos imóveis em moeda corrente nacional, sob pena de quebra do sigilo bancário, bem como do comprovante do pagamento dos emolumentos e taxas de registro dos bens junto ao Cartório competente.
Tendo em vista que os imóveis, atualmente, foram alienados à terceira ré, DETERMINO a intimação de TABAKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME para trazer aos autos os documentos referentes ao pagamento do preço dos referidos bens e do recolhimento do ITBI, sob pena de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como dos emolumentos e taxas de registro dos bens junto ao Cartório competente.
Prazo: 05 (cinco) dias, observada a dobra legal a que faz jus a Defensoria Pública.
Feito isso, demais questões controvertidas poderão ser elucidadas mediante a produção de prova documental complementar.
Para isso, concedo às partes o mesmo prazo acima assinalado para, caso queiram, apresentar novos documentos e esclarecimentos que melhor elucidem essas questões.
Por fim, INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto, os testemunhos das pessoas indicadas pelos réus não irão contribuir na formação do livre convencimento do Juízo.
Ademais, como dito acima, o cerne da questão trazida aos autos na peça inicial consiste em analisar se o primeiro réu, ALEX BRAULIO MORENO, teria adquirido os imóveis de matrículas nºs. 57.112, 57.113 e 57.114, no período de união estável que manteve com a autora (1997 a dezembro de 2019), os tendo registrado, contudo, em nome da segunda ré, BERTHA DE PINA OLIVEIRA, sendo certo que a questão controvertida demanda comprovação estritamente documental.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714400-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIONE OLEGARIO DE SOUZA REQUERIDO: ALEX BRAULIO MORENO, BERTHA DE PINA OLIVEIRA, TABAKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar quanto à juntada de novos documentos ao ID 241620163.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 08:25:32.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ALCIONE OLEGARIO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/01/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:55
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIONE OLEGARIO DE SOUZA - CPF: *04.***.*96-34 (AUTOR).
-
18/11/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/10/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:13
Outras decisões
-
01/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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