TJDFT - 0724938-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724938-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR FERREIRA GOMES REU: RAIMUNDO SOARES MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte JULIMAR FERREIRA GOMES, sem o PREPARO (JUSTIÇA GRATUITA).
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte RAIMUNDO SOARES MOTA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 11:51:26.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: - CONDENAR o réu a ressarcir o autor pelos prejuízos causados no valor de R$ 81.359,33 (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido e com juros a contar da data da última atualização (ID n. 235778649).
Sobre o referido valor, deverão ser descontados 15% a título de honorários convencionais, eis que de titularidade do requerid0; e - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para, em 15 dias, atualizar o valor da dívida, para fins de transferência dos valores penhorados ao ID 236083847.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
22/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES MOTA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES MOTA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES MOTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIMAR FERREIRA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724938-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR FERREIRA GOMES REU: RAIMUNDO SOARES MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores na conta corrente, indefiro o pleito, pois o requerido não apresentou documentos hábil a comprovar que o valor constrito é impenhorável.
Para além, o imóvel sugerido como caução possui baixa liquidez.
No que tange ao requerimento de acesso às peças do processo, após o alerta do causídico, constatou-se que a petição inicial de ID 235761106 permaneceu em segredo de justiça.
Assim, realizei o levantamento do sigilo na presente data.
Com escopo de não prejudicar o contraditório e ampla defesa, renovo o prazo para contestação e para recurso contra a tutela provisória deferida ao ID 235787944.
Diante do comparecimento espontâneo, os prazos passam a correr da intimação do causídico.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:16
Outras decisões
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19/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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