TJDFT - 0734689-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
29/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/07/2025 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734689-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: R FAGUNDES DE OLIVEIRA LTDA DENUNCIADO A LIDE: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS E EMPREEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por R.
FAGUNDES DE OLIVEIRA LTDA em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A parte autora alega que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços técnicos veterinários, com atuação contínua e profissional no apoio à agricultura familiar.
Afirma que, a partir de abril de 2025, a contratada deixou de realizar os repasses devidos, mesmo após o recebimento das respectivas notas fiscais.
Relata que houve posterior rescisão contratual, formalizada entre as partes, entretanto sem que a requerida tenha quitado os valores devidos, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Requer: “a) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado: a.1) O bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, em nome da ré, até o limite de R$ 13.092,96 (treze mil, noventa e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente à soma das notas fiscais não pagas; a.2) Subsidiariamente, caso não haja êxito no SISBAJUD, que seja determinada a realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD (veículos) e CNIB (imóveis), com posterior bloqueio cautelar dos bens eventualmente encontrados, como forma de assegurar o resultado útil do processo” É o relatório.
Decido.
A Súmula 481 do STJ assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, as pessoas jurídicas, salvo se beneficentes e sem fins lucrativos, para gozar do benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem que prejudique a própria manutenção.
Desta feita, emende o autor a petição inicial para juntar aos autos cópia dos balancetes contábeis que indiquem, de forma clara, o ativo e passivo da empresa, de modo a comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:30:02.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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