TJDFT - 0722391-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:22
Conhecido o recurso de LACI FERNANDES DA SILVA TORQUATO - CPF: *12.***.*11-43 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LACI FERNANDES DA SILVA TORQUATO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0722391-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LACI FERNANDES DA SILVA TORQUATO AGRAVADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LACI FERNANDES DA SILVA TORQUATO contra decisão proferida nos autos da ação de devolução de valores ajuizada pelo agravante em desfavor do CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS através da qual o juízo a quo, reconhecendo sua incompetência, declinou a competência em favor de uma das varas de Belo Horizonte/MG.
Em suas razões, o agravante aduz que a ação foi distribuída em Brasília, considerando a administradora ré tem sede nesta Capital.
Alega que “o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito de o consumidor se prestar da jurisdição que melhor atenda os seus interesses, a fim de facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos”.
Sustenta que “quando a demanda é ajuizada pelo consumidor, como no presente caso, tal competência é considerada relativa, podendo preferir o domicílio do réu, ao seu próprio domicílio”.
Destaca que, “se o consumidor renuncia ao seu direito de propor a ação no foro de seu domicílio, tal como lhe faculta a lei consumerista, não é dado ao Magistrado exercer o seu controle ex officio e declinar da competência, sendo tal entendimento, inclusive, sumulado pelo Enunciado nº 33, do colendo Superior Tribunal Justiça”.
Indica a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o seu deferimento e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que “seja considerada como competente a Circunscrição de Brasília para processar e julgar a ação”.
Preparo regular no ID 72590490. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que a concessão de efeito suspensivo é medida desnecessária na presente hipótese.
Isso porque, conforme se extrai da decisão agravada, restou determinado que se aguardasse o julgamento de eventual do agravo interposto antes do cumprimento da ordem de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, o que demonstra ausência de qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Desnecessária a intimação do réu, ante a ausência de citação na origem.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensando informações.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
06/06/2025 08:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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