TJDFT - 0731212-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:01
Outras decisões
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28/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:29
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731212-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON LUIZ MENDINA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de Justiça A jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR[1] correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pelo requerente, este possui rendimento bruto no valor de R$ 27.002,90 , e líquido no valor de R$ 9.111,78, os quais superam o limite objetivo de renda familiar de 5 salários mínimos considerado por este E.
TJDFT para a concessão da benesse.
Note-se que os tratamentos médicos dos seus familiares são todos realizados junto ao HFA, não havendo despesa do autor quanto a isso.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Fica o autor intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito.
Emenda à Petição Inicial No mais, trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ELTON LUIZ MENDINA RODRIGUES, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor narrou, em síntese, que, no dia 14 de setembro de 2024, foi contatado, via aplicativo Whatsapp, por terceiro chamado Roberto Souza, que se apresentou como gestor do grupo de investimentos Capital Aurora, e ofereceu a ele os seus serviços.
Asseverou que Roberto Souza e um assistente denominado Allen o incentivaram a realizar depósitos significativos na plataforma "AAGSS", que seria uma ferramenta de investimento com altos retornos.
Afirmou que, por sua espontânea vontade, repassou valores às empresas AAG VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, AAG FINANCEIRA EPP, AGG NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS LTDA EPP, TRG TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA.
Narrou que, ao todo, fez 18 depósitos, entre 14/10/2024 e 31/10/2024, num total de R$ 274.300,00.
Expôs que, após terem sido feitos os depósitos, nada lhe foi pago em retorno pelos investimentos, sendo que a tentativa de resgate do dinheiro foi infrutífera, assim como a tentativa de contato com Roberto Souza e Allen.
Relatou que os depósitos eram feitos em contas das mencionadas empresas vinculadas ao Santander, e que teria solicitado àquele Banco, em 04/11/2024, que promovesse procedimentos de bloqueio de valores eventualmente constantes nas contas.
Explicitou que foi atendido por aquele Banco, em duas oportunidades, com protocolos de nº 24628594 e 246297628.
Entende, porém, que teria havido inércia e responsabilidade do Banco Santander em frear as empresas que lhe aplicaram um golpe.
Por isso, ajuiza a presente demanda em face da instituição financeira, para que esta lhe pague o valor de R$ 274.300,00.
A Petição Inicial carece de emenda.
Da narração dos fatos não se chega à conclusão necessária e lógica de que o Banco Santander deva devolver os valores transferidos, voluntariamente, pelo autor à terceiros, num total de R$ 274.300,00.
O autor assevera que foi contactado por Roberto Souza e por um assistente denominado Allen, via Whatsapp, e convencido por eles a efetuar transferências de valores para empresas supostamente de investimentos.
Não houve nenhuma atuação do Banco Santander que conduzisse o autor a promover a transferência de valores para os supostos fraudadores, já que foi dele a escolha de assim proceder, e de modo incauto, pois não tomou nenhuma cautela quanto à idoneidade daqueles que o contactaram por meio eletrônico.
Portanto, é total a ausência de nexo na responsabilização da instituição financeira ora pleiteada.
Ademais, de acordo com o dispõe a resolução nº 1/2020 do BCB, que traz os procedimentos acerca das transações via PIX, incluindo o Mecanismo Especial de Devolução (MED), após ser realizada a solicitação de devolução de valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução em razão de fraude, promove-se o bloqueio imediato da conta recebedora e, verificada a fraude, o valor encontrado é estornado em favor do remetente do PIX.
Apesar de ser um mecanismo de tentativa de restituição de danos causados por fraude, o MED não garante a devolução do dinheiro desfalcado.
No caso, o tempo transcorrido entre as transferências e o contato com o Banco Santander, por certo, inviabilizou qualquer sucesso nas tentativas da instituição financeira em bloquear valores disponíveis nas contas destinatárias.
O autor transferiu montantes em 18 parcelas, por um período de quase quinze dias, sendo a última transferida em 31/10/2024.
Somente em 04/11/2024 solicitou o início do procedimento MED, ocasião em que os valores, muito provavelmente, já haviam sido repassados para outra conta, não podendo se alegar qualquer falha na prestação do serviço MED por parte do Santander nessas circunstâncias.
Em suma, não houve a especificação, na petição inicial, de quais serviços teriam sido prestados de forma inadequada pela requerida.
Sendo assim, não é possível se chegar, de modo lógico, à conclusão alguma, a partir da narração, tal como posta.
A inépcia da petição inicial por narração que não permite que se chegue à conclusão necessária e lógica (CPC/2015, art. 330, I, § 1º, III), e a ilegitimidade de parte (CPC/2015, art. 485, VI) autorizam a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Faculto ao autor apresentar emenda para sanar as irregularidades apontadas na forma de NOVA PETIÇÃO inicial, a fim de permitir o adequado contraditório e ampla defesa nos autos.
Deve, ainda, o autor juntar comprovante de endereço, consistente em conta de água ou de luz em seu nome, de modo a ser verificada a competência de foro deste juízo.
Demais emendas: A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. -
15/06/2025 06:48
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:47
Gratuidade da justiça não concedida a ELTON LUIZ MENDINA RODRIGUES - CPF: *01.***.*10-30 (AUTOR).
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15/06/2025 06:47
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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