TJDFT - 0732040-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VERO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:15
Indeferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AUTOR)
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17/07/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732040-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., VERO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Alega a parte autora que, ao tentar realizar uma compra na loja Elétrica Íris Ltda., foi surpreendida com a negativa da transação por restrições cadastrais, constatando posteriormente a existência de negativações indevidas junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, em nome da empresa autora.
Informou que as negativações decorrem de três protestos, sendo um originado da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e os outros dois da empresa VERO S.A., totalizando o valor de R$ 259,02 (duzentos e cinquenta e nove reais e dois centavos).
A autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou manteve relação jurídica com as rés, razão pela qual considera os débitos apontados como absolutamente inexigíveis.
Ressalta ainda os prejuízos decorrentes da negativação de seu nome, tais como dificuldades para obtenção de crédito, impedimentos comerciais, além de abalo de sua imagem institucional.
Pleiteia, além do reconhecimento da inexigibilidade do débito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando ofensa à honra e à reputação empresarial, com fundamento na responsabilidade objetiva, conforme previsão constitucional (art. 5º, X, CF) e dispositivos do Código Civil (arts. 12, 186 e 927).
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 294 a 300 do CPC, para imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Decido.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada, por meio do qual a parte autora pretende a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que os únicos documentos acostados aos autos para embasar o pedido liminar foram: (i) a comprovação da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, constante no Id. 240003850, e (ii) a declaração emitida pela loja Elétrica Íris Ltda., constante no Id. 240003851.
Entretanto, os referidos documentos limitam-se a demonstrar a existência da restrição cadastral e o indeferimento de uma compra, com base na citada negativação.
Não há nos autos, ao menos por ora, qualquer elemento documental idôneo que comprove, de forma inequívoca, a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes ou a ilicitude das anotações realizadas pelas rés.
Assim, neste juízo de cognição sumária e com base no estado atual dos autos, não se revela possível a concessão da tutela de urgência apenas com fundamento na versão unilateral dos fatos apresentada pela parte autora, sobretudo por carecer de suporte probatório mínimo capaz de corroborar suas alegações.
Diante disso, imprescindível a prévia instauração do contraditório, a fim de oportunizar às rés o direito de apresentar suas versões dos fatos e, se for o caso, comprovar a regularidade e a licitude das anotações questionadas pela autora.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Ficam as rés citadas eletronicamente, haja vista que possuem Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem consideradas revéis e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço constante da petição inicial.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:04:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
18/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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