TJDFT - 0713722-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:06
Juntada de consulta sisbajud
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713722-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA DAS GRACAS SILVA NOGUEIRA HERDEIRO: FERNANDO HENRIQUE NOGUEIRA AMORIM INVENTARIADO(A): MARCIO ANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE 1.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por MARCIO ANTONIO AMORIM, falecido em 17/2/2025 (certidão de óbito ID 234430494). 1.1.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e se encontram habilitados nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Considerando que a requerente é maior de 60 anos (ID 234432696), faz jus à prioridade na tramitação no feito, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se. 3.
Retire-se o sigilo dos documentos juntados sob os ID’s 234430491, 234430494, visto que não há embasamento legal para que seja mantido.
Anote-se. 3.1.
Mantenho o sigilo dos documentos anexos ao ID 234430486, 234430484 e 234432696, eis que justificável face ao assunto versado, nos termos do art. 189, do CPC. 4. À Secretaria para que exclua a participação do Ministério Público como interessado, pois não há interesse de incapaz.
Anote-se. 5.
Nomeio inventariante FERNANDO HENRIQUE NOGUEIRA AMORIM, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
Anote-se. 5.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “Em ações de inventário, o espólio é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Neste caso, deve-se considerar os bens do espólio e não a condição financeira individualizada dos herdeiros” (Acórdão 1872350, 07144361420248070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024).
Assim, considerando que existe somente um bem imóvel e não há liquidez imediata, defiro a benesse solicitada.
Anote-se. 6.
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. 7.
Instrua o processo com certidão negativa de distribuição e protesto referente ao inventariado. 8.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em nome do inventariado.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta. 9.
Vindo aos autos as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
FERNANDO HENRIQUE NOGUEIRA AMORIM - CPF/CNPJ: *23.***.*30-70, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de MARCIO ANTONIO AMORIM (CPF: *44.***.*62-68).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
24/06/2025 09:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:45
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:07
Outras decisões
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28/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:29
Declarada incompetência
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07/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/05/2025 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:13
Declarada incompetência
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05/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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