TJDFT - 0715533-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0715533-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCELO CALIXTO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por MARCELO CALIXTO NOGUEIRA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.
O investigado constituiu Advogada.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 237599030. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 228611112); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário MARCELO CALIXTO NOGUEIRA.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 11:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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13/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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29/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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29/05/2025 05:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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29/05/2025 05:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 05:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/03/2025 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/03/2025 19:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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02/05/2024 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 18:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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