TJDFT - 0701542-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701542-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NOEME MARQUES SANTANA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701542-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEME MARQUES SANTANA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c com indenização por danos morais ajuizada por NOEME MARQUES SANTANA ALVES em face de CLARO S.A., partes qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança telefônica referente a uma suposta dívida inexistente, vinculada ao contrato nº 040052607223, datado de 05/11/2021, no valor de R$ 228,93.
Sustenta que jamais firmou qualquer contrato de prestação de serviços com a empresa ré e que, ao investigar a origem da cobrança, constatou tratar-se de erro administrativo da requerida, que teria atribuído indevidamente a dívida ao seu nome.
Afirma que, apesar de diversas tentativas de resolver a situação pela via administrativa, a ré permaneceu inerte, mantendo a cobrança indevida.
Relata ainda que, em decorrência da conduta da empresa, teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento nos bancos de dados restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia: a) a declaração de inexistência da dívida relativa ao contrato nº 040052607223, no valor de R$ 228,93; b) a nulidade do apontamento negativo; c) a confirmação da tutela de urgência, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00.
Concedida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, conforme decisão registrada no id 223608499.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme id 229316067.
A parte requerida apresentou contestação (id 231817846), na qual, preliminarmente, requer o reconhecimento da necessidade de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial.
No mérito, sustenta que o contrato nº 040/05260722-3, referente à prestação de serviço de internet residencial, encontra-se inativo por inadimplência, e que a instalação do serviço foi realizada no endereço da autora.
Alega, ainda, que houve o pagamento de uma mensalidade por meio de débito em conta bancária de titularidade da autora, e que não há registro de negativação em cadastros de inadimplentes.
Anexa, para tanto, cópia do contrato supostamente assinado e espelho de cadastro com os dados da autora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 234304822), a autora reitera a inexistência de documentos que comprovem a dívida, alegando uso indevido de seus dados pessoais, o que caracterizaria fraude por parte das empresas de telefonia.
Requer a produção de prova, especialmente a gravação da suposta contratação, e reafirma os pedidos formulados na petição inicial.
Saneamento ao id 236429692.
A parte autora apresentou registro de cadastro na plataforma “Acordo Certo” ao id 237781331. É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem, as partes bem representadas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, por não serem necessárias novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em apurar a exigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos discutidos, bem como a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão da inclusão desses débitos em plataforma de negociação.
Apesar dos documentos anexados à contestação, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, compete ao suposto credor demonstrar a existência da causa debendi, ou seja, o contrato que originaria a obrigação.
Ressalte-se que telas de sistemas internos da ré e suas declarações unilaterais não se mostram suficientes para comprovar a existência da relação jurídica discutida, uma vez que não permitem a verificação segura dos requisitos de validade do negócio jurídico, especialmente quanto à manifestação de vontade livre e consciente do contratante, diante da inserção unilateral das informações pela prestadora dos serviços.
Acerca do tema, tem-se o posicionamento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEOENERGIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA DE DÉBITOS.
PROVA NEGATIVA.
PROVA DIABÓLICA.
PROTESTOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estabelecida a controvérsia sobre a existência da obrigação, incumbe a quem alega a prova respectiva em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica).
Atribuir ao autor/apelado o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não há contrato de energia e, consequentemente, de que não existe débito, configura algo totalmente inviável. 2.
As imagens da tela do sistema interno do réu não comprovam relação jurídica entre as partes, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, impositiva a declaração de inexistência de débitos.
Débito declarado inexistente, são indevidos os protestos e a negativação do nome do autor. 3.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que ato de protestar indevidamente dívida e inscrição irregular em cadastros de inadimplentes são típicos casos de dano moral in re ipsa, porquanto emergem da própria gravidade dos atos.
Portanto, indevidamente protestadas as contas em aberto da companhia de energia elétrica e irregularmente inscrito o nome do autor junto ao Serasa, bem justificado o reconhecimento de danos morais. 4.
A jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido critérios importantes para a fixação de valor relativo a reparação por danos morais.
Nada a reparar em sentença, bem observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem destacada a "reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica rés-apelantes, de ambas as partes", razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para indenizar os danos morais reconhecidos 5.
Recurso conhecido e não provido.” (07039146920228070008, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 29/03/2023).
Ademais, o avanço tecnológico proporcionou novas formas de contratação por meio eletrônico, muitas vezes dispensando a assinatura física do consumidor em instrumento contratual.
No entanto, mesmo nos contratos firmados digitalmente, é imprescindível que a parte interessada comprove a regularidade da contratação por meio de elementos técnicos que permitam a identificação inequívoca do contratante e a validação da operação.
Nesse contexto, documentos como logins de acesso contendo data e hora do aceite, envio de token e assinatura digital, endereço IP, navegador utilizado, porta de acesso e localização geográfica são aptos a demonstrar a autenticidade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do consumidor.
A ausência de tais elementos compromete a segurança jurídica da contratação e impede a aferição dos requisitos de validade do contrato, especialmente quanto à livre e consciente manifestação de vontade.
No caso em apreço, os documentos apresentados pela parte ré não se mostraram aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de celebrar o negócio jurídico discutido nos autos.
Ademais, sequer consta termo de instalação de equipamentos na residência onde supostamente o serviço era prestado.
Considerando que o contrato constitui elemento essencial à defesa em ação que tem por objeto justamente a existência ou a extensão da relação jurídica entre as partes, sua apresentação deveria ter ocorrido juntamente com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 435 do CPC que autorizariam a juntada posterior.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da relação jurídica originária, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos discutidos, com a consequente determinação de abstenção de quaisquer cobranças relacionadas.
No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, a plataforma “Acordo Certo”, assim como o “Serasa Limpa Nome”, difere substancialmente dos cadastros de inadimplentes como o “Serasa” e o “SPC”.
Trata-se de ambiente virtual destinado à renegociação de dívidas, funcionando como intermediador entre credores e consumidores, com a oferta de condições facilitadas e descontos expressivos.
Importa destacar que a simples disponibilização de proposta de acordo nessas plataformas não configura negativação do nome do consumidor, tampouco implica exposição pública da dívida.
O acesso é restrito ao próprio usuário, mediante login e senha, não sendo possível sua visualização por terceiros.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido cobrança vexatória, humilhante ou excessiva, tampouco se verifica a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protesto em razão dos débitos discutidos.
Dessa forma, ausente a comprovação de inscrição indevida ou de conduta abusiva por parte da ré, não se configura o dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a inexistência de débitos oriundos do contrato nº 040052607223, no valor de R$ 228,93.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao integral pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a NOEME MARQUES SANTANA - CPF: *01.***.*26-64 (AUTOR).
-
20/05/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
06/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/03/2025 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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