TJDFT - 0716348-88.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:59
Nomeado perito
-
19/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716348-88.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por REFRIUS REFRIGERAÇÃO LTDA - EPP em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a requerida em abril de 2017, sob a apólice nº 559947, abrangendo cinco beneficiários.
Sustenta que, em abril e maio de 2025, foram aplicados dois reajustes sucessivos e excessivos na mensalidade da beneficiária Lindaci Maria de Medeiros: um reajuste anual de 20,96% e outro por mudança de faixa etária de 77%, totalizando um aumento de aproximadamente 114%.
Alega que tais reajustes foram realizados sem prévia comunicação, justificativa técnica ou documentação comprobatória, configurando prática abusiva e discriminatória, especialmente por atingir beneficiária na última faixa etária permitida para reajuste.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1. a apresentação, pela requerida, dos documentos comprobatórios dos reajustes anuais desde 2017, sob pena de nulidade; 2. a aplicação da média nacional de reajuste de planos coletivos (12,33%) ou outro valor considerado justo pelo juízo, caso não haja comprovação técnica; 3. a declaração de nulidade do reajuste de 77% por faixa etária, por ausência de justificativa técnica e violação ao Estatuto do Idoso; 4. a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros legais; 5. a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no ID 244466034, alegando prescrição.
Preliminarmente, alegou a ausência de relação de consumo e legalidade dos reajustes aplicados conforme contrato e normas da ANS.
No mérito, sustenta que os reajustes foram realizados conforme cláusulas contratuais e parâmetros regulatórios, não havendo abusividade.
Tece comentários sobre o direito aplicável e requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 245282365, reiterando os argumentos da inicial, com destaque para a ausência de documentação técnica que justifique os reajustes e juntada de documentos comprobatórios das faturas e condições contratuais. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A prejudicial de mérito não merece acolhimento.
Isso porque, segundo o Tema 610 do STJ: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”.
Assim, não há que se falar em prazo de 1 (um) ano, como alegado pela parte requerida.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido é eventual abusividade no reajuste aplicado pela requerida.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
08/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:45
Deferido o pedido de REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
07/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716348-88.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:55
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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