TJDFT - 0702733-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702733-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE SIMOES DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A, AF SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA DESPACHO Intime-se o perito para manifestação.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 09:10:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2025 19:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIENE SIMOES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AF SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702733-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE SIMOES DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A, AF SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Mantenho a gratuidade de justiça à parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelas partes requeridas, nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que alega ter suportado.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória a alegação de realização da operação fraudulenta, como resultado dos supostos serviços prestados pela parte requerida.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora em relação à parte Ré.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo FERNANDO RODRIGUES PAIVA, especialista em análise e desenvolvimento de sistemas, segurança da informação, crimes cibernéticos e direito aplicado ao mundo virtual, além de análise forense computacional; telefone: 99643-9885; e-mail: [email protected].
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Após, o (a) perito (a) deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua não realização.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito ora nomeado e anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 13:18:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:25
Nomeado perito
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30/06/2025 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE SIMOES DE SOUZA - CPF: *52.***.*02-15 (REQUERENTE).
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11/02/2025 19:19
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:37
Declarada incompetência
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05/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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