TJDFT - 0702264-04.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702264-04.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 249525986).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Vindo novo endereço, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte exequente intimada, ainda, a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião-DF, 10 de setembro de 2025 22:21:23.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
10/09/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 13:25
Juntada de aditamento
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05/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702264-04.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JOECIO MACIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO J.
SAFRA S/A em face da decisão de ID 244893570, que indeferiu o pedido de penhora do veículo (ou dos “direitos aquisitivos”), sob o fundamento de que, na alienação fiduciária, o domínio do bem já pertence ao credor fiduciário, não havendo interesse jurídico na penhora.
O embargante alega contradição, sustentando que, embora o domínio do veículo seja do credor fiduciário, o devedor permanece na posse direta do bem, podendo, inclusive, continuar a utilizá-lo sem quitar o débito, o que justificaria a penhora para satisfação do crédito.
Aponta decisões de outros juízos do TJDFT que teriam admitido a penhora do veículo em situações análogas.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para fins de suprir o vício apontado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a decisão ora embargada.
A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na alienação fiduciária, o domínio do bem é do credor fiduciário.
O devedor é mero possuidor direto.
Assim, não há interesse jurídico na penhora do veículo em favor do próprio credor fiduciário, pois este já detém a propriedade resolúvel do bem.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
DECRETO-LEI 911/69.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal.” (STJ, REsp 214763/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Turma, DJ 18/9/2000). “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.” (STJ, REsp 916.782/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 21/10/2008) Com efeito, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.
Assim, o veículo alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário e ora exequente, ou seja, o bem financiado não é de propriedade do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário (figura que recai no caso concreto na pessoa do ora embargante), enquanto pendente de pagamento o financiamento.
Logo, como o bem indicado à constrição já INTEGRA o patrimônio do exequente, o pedido de penhora de veículo alienado fiduciariamente em garantia em favor do próprio credor fiduciário se mostra inócuo.
De fato, por já haver uma restrição de venda em favor do próprio exequente, torna-se inócua a medida constritiva do automóvel anotado com alienação fiduciária, na medida em que o veículo já INTEGRA o patrimônio do ora exequente (credor fiduciário do bem).
Ademais, ainda que a parte exequente pretenda a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, a medida se mostra absolutamente inócua, uma vez que o veículo não foi localizado durante a ação de busca e apreensão, inclusive com diligências no endereço apontado.
Desta forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há contradição a ser sanada, mas mera irresignação do embargante com o entendimento adotado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO J.
SAFRA S/A, mantendo integralmente a decisão de ID 244893570.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 8 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/08/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:03
Juntada de aditamento
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01/07/2025 12:58
Juntada de aditamento
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702264-04.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 23/06/2025 FLAVIA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:15
Juntada de aditamento
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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31/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:42
Outras decisões
-
11/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:07
Juntada de aditamento
-
05/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOECIO MACIEL DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:00
Juntada de aditamento
-
16/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:18
Juntada de aditamento
-
21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:20
Juntada de aditamento
-
03/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOECIO MACIEL DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:22
Juntada de aditamento
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
27/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
27/03/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 21:33
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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