TJDFT - 0704687-25.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/08/2025 10:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/08/2025 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:22
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704687-25.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SICILIO ALVES DAMACENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado.
Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo exequente, e, caso discorde, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, fixo o percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 18.000,01 (dezoito mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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13/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:47
Outras decisões
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01/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de acordo
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02/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:31
Outras decisões
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10/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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31/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:13
Juntada de Petição de laudo
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25/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:06
Expedição de Carta.
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12/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:28
Nomeado perito
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12/09/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:28
Outras decisões
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11/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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