TJDFT - 0722116-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722116-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINAEL ALVES DE SOUZA DOS REIS REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA 1.
As rés opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 242522382. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722116-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINAEL ALVES DE SOUZA DOS REIS REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por EDINAEL ALVES DE SOUZA DOS REIS em face da POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e HOSPITAL SANTA LUCIA S.A. 2.
O autor descreve que é carteiro e empregado dos CORREIOS.
Diz que sofreu um acidente de trabalho que resultou em lesões no ombro esquerdo.
Relata que três médicos indicaram a necessidade urgente de cirurgia que foi agendada no Hospital Santa Lúcia Sul para 30/04/2025.
Entretanto, alega que o hospital cancelou a cirurgia sem maiores explicações menos de 15 horas antes do horário agendado, informando apenas que estavam discutindo o contrato com o plano de saúde.
Acrescenta que havia alterado suas férias para maio para a recuperação da cirurgia. 3.
Diante disso, requereu, liminarmente, a manutenção do agendamento da cirurgia na data prevista ou, alternativamente, sua realização no prazo máximo de 48 horas.
Quanto ao mérito, pede a confirmação da liminar e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer os benefícios da justiça gratuita. 4.
A decisão de ID 234186641 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a ré autorizasse e custeasse integralmente a realização do procedimento cirúrgico da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. 5.
A decisão de ID 234249406 concedeu a gratuidade de justiça ao autor. 6.
O réu comunicou o cumprimento da decisão liminar (ID 234332267). 7.
A ré HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A., apresentou contestação (ID 238483195).
Descreve que os pedidos da ação são direcionados exclusivamente à POSTAL SAÚDE, não havendo alegação de ato ilícito por parte dela.
Salienta que não se negou a realizar o procedimento, apenas informou ao paciente sobre a suspensão dos atendimentos pelo plano devido à inadimplência.
Destaca que a cirurgia era eletiva, e o Hospital só poderia realizá-la sem autorização do plano em casos de urgência/emergência.
Frisa que, como pessoa jurídica de direito privado, não pode prestar serviços sem remuneração, sendo seu dever informar sobre a ausência de cobertura do plano.
Narra que a obrigação de autorizar, custear e garantir o tratamento era do plano de saúde, e o Hospital cumpriu sua parte ao realizar o procedimento após a liminar.
Assim, pede a rejeição dos pedidos iniciais quanto a ela. 8.
A ré POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS apresentou contestação (ID 238852614).
Argui a falta de interesse processual, pois o procedimento cirúrgico já estava autorizado desde 13/03/2025 e foi realizado em 12/05/2025.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Diz que a suspensão dos atendimentos pelo hospital foi unilateral, não sendo a Postal Saúde responsável por atos de terceiros.
Sustenta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser entidade de autogestão.
Quanto ao mérito relata que não houve negativa de cobertura ou descaso de sua parte, mas sim uma suspensão temporária e indevida promovida pelo Hospital Santa Lúcia.
Discorre que a cirurgia já estava autorizada desde março e o hospital concordou com a realização após a liminar.
Entende que a responsabilidade pela suspensão é do prestador, e a Postal Saúde agiu prontamente.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais quanto a ela. 9.
O autor apresentou réplica (ID 235815179). 10. É o breve relato. 11.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pela ré POSTAL SAÚDE, verifico que, do balanço patrimonial de ID 238852624, constam ativo e passivo que ultrapassam 740 milhões de reais no ano de 2023 e 570 milhões em 2022.
Tais elementos mostram que a parte dispõe de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios destes autos sem prejuízo de seu normal funcionamento, nos termos do art. 98 do CPC. 11.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à ré POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. 12.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente quanto à realização do procedimento cirúrgico.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
Assim, rejeito a preliminar. 13.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14.
A controvérsia dos autos se dá quanto à responsabilidade das rés quanto aos fatos narrados na petição inicial. 15.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 15.1.
Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei 9.656/1998, as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Código Civil, sem prejuízo do entendimento acima esposado. 16.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no artigo 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do artigo 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
04/07/2025 07:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a EDINAEL ALVES DE SOUZA DOS REIS - CPF: *48.***.*73-00 (AUTOR).
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30/04/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
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30/04/2025 03:43
Mandado devolvido redistribuido
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30/04/2025 00:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 00:13
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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