TJDFT - 0714342-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 21:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de JULIANE CHRISTINA RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 16:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDRO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de CLEONICE AMARAL DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de SANDRA CLAUDIA AMARAL DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ROBERTO PEDRO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de SELMA AMARAL DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DIZINE JACINTA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714342-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANE CHRISTINA RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO PEDRO DA SILVA, DIZINE JACINTA DA SILVA, SELMA AMARAL DA SILVA, ROBERTO PEDRO DA SILVA, SANDRA CLAUDIA AMARAL DA SILVA, CLEONICE AMARAL DE OLIVEIRA, CLAUDIO PEDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova exordial na íntegra, para adequar o pedido formulado no item "h", a fim de excluir aqueles que não são de competência deste Juízo Cível (colação de bens ao montante partilhável e reconhecimento do direito à autora à legítima por representação da sua mãe).
Outrossim, a autora deverá promover a juntada das certidões demonstrando sua qualidade de herdeira necessária, bem como seu vínculo com CLARICE AMARAL DA SILVA, haja vista que os genitores identificados no documento pessoal colacionado no ID 238893759 são José Pedro da Silva e Sudeni Maria Ribeiro da Silva.
Além disso, a demandante deverá comprovar a existência da alegadas doações, promovendo a juntada das respectivas escrituras públicas de doação, bem como a certidão de matrícula válida e atualizada de todos os imóveis descritos a exordial.
Por fim, competirá à requente juntar a documentação comprobatória do alegado "excesso nas doações", promovendo a juntada de certidões de pesquisas de bens em cartórios de imóveis em nível nacional, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Como consta da inicial, a demandante qualifica-se como "bancária", circunstância suficiente para fazer presumir que percebe proventos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito por falta de emenda, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:32
Outras decisões
-
09/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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