TJDFT - 0716283-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716283-93.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO, THAYNARA CLENY CAMILO DE FARIA EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO, ELIENE DA SILVA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do processo principal, retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Reputo válida a intimação de ID n. 247231008, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço indicado pelo executada na audiência realizada no processo principal, conforme ID n. 151436298 do processo n. 0715715-19.2021.8.07.0007, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Considerando o transcurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da parte exequente, dos apartamentos 203, 205 e 501, situados no conjunto 03, lote 34/35, ADE Águas Claras, Distrito Federal.
Ressalto ao advogado da parte que o oficial de justiça não entra em contato com os advogados, de forma que deve acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o oficial para participar diligência.
Ademais, quanto aos valores devidos, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora para o início dos atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:33
Deferido o pedido de ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO - CPF: *82.***.*91-72 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716283-93.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO, THAYNARA CLENY CAMILO DE FARIA EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO, ELIENE DA SILVA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação do executado EDSON para cumprimento na QE 40, RUA 12, LOJA 36, GUARÁ II/DF, endereço informando na audiência de conciliação realizada nos autos do processo principal, conforme ID n. 151436298 do referido processo.
Quanto ao pedido de ID n. 245430759, nos termos do art. 520, IV, do CPC, no cumprimento provisório da sentença, a prática de atos que importem transferência de posse depende de caução suficiente e idônea.
Portanto, para a expedição de mandado de imissão na posse, a parte credora deverá prestar caução suficiente, equivalente ao valor dos imóveis.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/08/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:16
Outras decisões
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06/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO, THAYNARA CLENY CAMILO DE FARIA EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO, ELIENE DA SILVA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção do benefício de gratuidade de justiça ao autor.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520, do CPC.
Desse modo, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de proceder à entrega das unidades vendidas aos exequentes, quais sejam, os apartamentos 203, 205 e 501, todos situados no conjunto 03, lote 34/35, ADE Águas Claras, Distrito Federal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária por atraso, já fixada em R$1.000,00, até o limite de R$66.000,00.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente a parte devedora.
Ademais, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC) Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
02/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:16
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:16
Deferido o pedido de ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO - CPF: *82.***.*91-72 (EXEQUENTE), THAYNARA CLENY CAMILO DE FARIA - CPF: *51.***.*03-54 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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