TJDFT - 0725477-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: (...) Verifico pelo vídeo acostado aos autos que a pessoa que seria o apontado ofensor chega ao estabelecimento comercial, senta-se e conversa com determinada pessoa, indo embora logo em seguida, podendo ser identificado que o tempo de permanência no local é de aproximadamente 2min e 42seg.
Assim, tendo em vista que o requerido CARLOS AUGUSTO não poderia comparecer ao local ante a determinação constante no decisão que estabeleceu as medidas protetivas, porém considerando que não houve contato ou aproximação entre os envolvidos nem mesmo maiores desdobramentos em razão do curto espaço de tempo em que permaneceu no local, bem como ante a promoção do Ministério Público constante no id 239315334, promovo, por ora, apenas advertência ao requerido para que observe as limitações a ele estabelecidas a título de medidas protetivas ante a possibilidade de adoção de medida mais drástica em caso de inobservância.
Intime-se a defesa do requerido (id 238514026) para que oriente seu constituinte acerca das consequências de eventual descumprimento das medidas protetivas.
Outrossim, não obstante a manifestação de id 239315334 reputo que no momento não há efetiva necessidade de inclusão da beneficiária das medidas protetivas no programa VIVA-FLOR, o qual pressupõe a existência de elevada situação de risco.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito -
16/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: (...) Verifico pelo vídeo acostado aos autos que a pessoa que seria o apontado ofensor chega ao estabelecimento comercial, senta-se e conversa com determinada pessoa, indo embora logo em seguida, podendo ser identificado que o tempo de permanência no local é de aproximadamente 2min e 42seg.
Assim, tendo em vista que o requerido CARLOS AUGUSTO não poderia comparecer ao local ante a determinação constante no decisão que estabeleceu as medidas protetivas, porém considerando que não houve contato ou aproximação entre os envolvidos nem mesmo maiores desdobramentos em razão do curto espaço de tempo em que permaneceu no local, bem como ante a promoção do Ministério Público constante no id 239315334, promovo, por ora, apenas advertência ao requerido para que observe as limitações a ele estabelecidas a título de medidas protetivas ante a possibilidade de adoção de medida mais drástica em caso de inobservância.
Intime-se a defesa do requerido (id 238514026) para que oriente seu constituinte acerca das consequências de eventual descumprimento das medidas protetivas.
Outrossim, não obstante a manifestação de id 239315334 reputo que no momento não há efetiva necessidade de inclusão da beneficiária das medidas protetivas no programa VIVA-FLOR, o qual pressupõe a existência de elevada situação de risco.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito -
13/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:31
Outras decisões
-
13/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/05/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:59
Outras decisões
-
20/03/2025 18:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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20/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:48
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
20/03/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/03/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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