TJDFT - 0708220-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE HEMKEMAIER FARIAS REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento de produção antecipada de provas ajuizada por FÁBIO HENRIQUE HEMKEMAIER FARIAS em desfavor de EZZE SEGUROS S.A.
O autor, na qualidade de herdeiro da segurada falecida Janete Hemkemaier Farias, propôs a presente demanda com o objetivo de obter, de forma prévia e autônoma, documentos relacionados ao contrato de seguro de vida firmado por sua genitora com a parte requerida.
Alega que, após o falecimento da segurada, buscou junto à seguradora informações sobre a apólice e os termos da contratação, tendo recebido como resposta apenas uma gravação telefônica de longa duração, sem clareza ou objetividade, o que lhe causou frustração e insegurança quanto aos seus direitos.
Na petição inicial, o autor requereu a exibição de documentos, especialmente a proposta de contratação firmada entre a Ezze Seguros S.A. e o Clube Maxivida, estipulante da apólice coletiva à qual estaria vinculada a apólice individual da falecida.
Fundamentou seu pedido no artigo 396 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 381, inciso III, do mesmo diploma legal, sustentando que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal.
A parte requerida apresentou contestação (ID 229512335), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria legitimidade para pleitear a exibição dos documentos sem a prévia abertura de inventário.
No mérito, afirmou ter cumprido parcialmente o pedido, juntando alguns documentos, mas não apresentou a integralidade dos elementos requeridos, especialmente a proposta de contratação mencionada.
Em réplica (ID 233218339), o autor impugnou as preliminares, reiterando sua legitimidade com base no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão.
Sustentou que a ausência de inventário não impede o exercício de direitos patrimoniais, sobretudo quando se trata de mera exibição de documentos.
Requereu o prosseguimento do feito e a determinação judicial para que a requerida apresente os documentos faltantes.
A requerida não apresentou a integralidade dos documentos solicitados, o que motivou nova decisão (ID 235599286) determinando a juntada da proposta de contratação firmada com o Clube Maxivida. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente demanda tem por objeto a produção antecipada de provas, instituto previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento autônomo, de natureza instrumental, cuja finalidade é permitir a colheita de elementos probatórios antes da propositura de ação principal, quando presentes determinadas hipóteses legais.
O artigo 381 do CPC dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em tela, o autor pretende a exibição de documentos para verificar se foram retidos indevidamente valores relativos ao seguro de vida contratado por sua mãe, a fim de analisar o cabimento de eventual repetição de indébito ou ação indenizatória.
Trata-se, portanto, da hipótese prevista no inciso III do artigo 381 do CPC, pois o conhecimento prévio dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nesse sentido, confiram-se as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: A exibição de documento ou coisa vem regulada pelos arts. 396 a 400 do Novo CPC, havendo procedimentos diferentes para a exibição requerida contra a outra parte no processo e contra terceiro, alheio à relação jurídica processual.
A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no artigo 381 do Novo CPC. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª ed., Salvador, Ed.
Jus Podivm, 2016) No mérito, verifica-se que as provas solicitadas na inicial foram apresentadas pela requerida.
A requerida apresentou, após a regular intimação, a integralidade dos documentos requeridos, especialmente a proposta de contratação firmada com o Clube Maxivida, estipulante da apólice coletiva.
Dessa forma, restando demonstrada a pertinência do pedido, a legitimidade do autor e a ausência resistência da requerida, impõe-se o reconhecimento da procedência da demanda, com a homologação da prova produzida.
A finalidade do procedimento foi plenamente alcançada, pois, ainda que parcialmente, os documentos foram apresentados, permitindo ao autor avaliar a viabilidade de eventual ação principal.
Não é cabível neste momento, após a angularização da relação jurídica processual e o atingimento do objetivo postulado, a parte autora objetivar iniciar uma nova pretensão contra terceira pessoa CLUBE MAXIVIDA.
Se houver este interesse, este deve ser buscado em processo autônomo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, pois não houve oferta de resistência à pretensão, nos termos da jurisprudência consolidada (TJDFT, Acórdão 1999987, 0718351-11.2024.8.07.0020, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, julgado em 15/05/2025, DJe 28/05/2025 e TJDFT, Acórdão 1972937, 0703315-20.2023.8.07.0001, Rel.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, julgado em 20/02/2025, DJe 18/03/2025).
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:01
Outras decisões
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03/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:39
Outras decisões
-
08/05/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 06:47
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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19/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:11
Outras decisões
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18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 15:40
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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18/02/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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18/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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