TJDFT - 0703162-37.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2025 11:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703162-37.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MIRELLA MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, não merece acolhida o pedido de pesquisas no sistema SNIPER quando todas as demais pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUR e RENAJUD - como se dá na espécie - já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo e restaram infrutíferas, e o processo arquivado por ausência de bens penhoráveis (ID 159232559).
E mais, o exequente fez pedido genérico de pesquisa no sistema SNIPER, baseando-se exclusivamente na alegação de inexistência de bens, sem prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a modificação da situação patrimonial da parte executada.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER (ID 243591446).
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 159232559.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/08/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703162-37.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MIRELLA MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo os autos, constata-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo SISBAJUD.
Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de um bem penhorável no nome da parte devedora, o que não ocorreu na espécie.
No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 159232559: "Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Isto posto, REVOGO a parte final da decisão de ID 235050967 e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 159232559.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:03
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Carta.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:57
Outras decisões
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02/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:56
Expedição de Carta.
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13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:00
Deferido o pedido de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA - CPF: *99.***.*38-15 (EXECUTADO).
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31/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:33
Determinado o arquivamento
-
19/05/2023 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
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20/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
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26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:44
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
10/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 14/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 19:52
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 08:49
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:49
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 19:07
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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