TJDFT - 0703866-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de 36.489.812 TATIARA REGINA QUEIROZ WOLNEY em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703866-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: 36.489.812 TATIARA REGINA QUEIROZ WOLNEY SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de 36.489.812 TATIARA REGINA QUEIROZ WOLNEY, por meio da qual pretende o pagamento de R$67.540,92(sessenta e sete mil quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), dívida oriunda apólice de SEGURO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR, sob n. 992177 (id 226182359).
Devidamente citada em 07/05/2025 (id235510953), a parte ré não contestação, como consta da certidão de id 239310880.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Citada (id235510953), a parte ré não contestação (id 239310880), razão por que decreto-lhe a revelia (Art. 344, CPC).
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento da apólice de seguro saúde entabulado entre as partes (id226182359). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$67.540,92 (sessenta e sete mil quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de 36.489.812 TATIARA REGINA QUEIROZ WOLNEY em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:29
Outras decisões
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28/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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