TJDFT - 0703016-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:45
Nomeado perito
-
08/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ZILDA SOUSA PORTO SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:52
Nomeado perito
-
26/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ZILDA SOUSA PORTO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:56
Outras decisões
-
14/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ZILDA SOUSA PORTO SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ZILDA SOUSA PORTO SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:31
Nomeado perito
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22/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:45
Nomeado perito
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05/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703016-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA SOUSA PORTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 178766615, a parte requerida veicula petição por meio da qual solicita esclarecimentos quanto ao objeto da perícia a ser realizada, considerando os expressos termos dos pedidos formulados pela parte autora.
Aduz que o demandante pretende o deferimento de aposentadoria especial para servidores portadores de deficiência prevista no art. 40, §4º-A, da CF/88 dispositivo que ainda não foi regulamentado em âmbito distrital, e não a conversão da aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de serviço em aposentadoria por invalidez integral.
Sem razão os requeridos.
A decisão de ID 177573781 fixou com precisão o ponto controvertido da demanda, qual seja, investigar se a doença que acomete a autora enquadra-se nas situações previstas legalmente para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como para isenção do imposto de renda.
Registre-se que a decisão acima mencionada observou rigorosamente os limites do pedido formulado na inicial de ID 153593557, itens a) e b), assim consignados: “a) converter a aposentadoria da Autora da modalidade proporcional para proventos integrais em decorrência de ser portadora de deficiência grave conforme o contido no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, condenando-o ainda, ao pagamento das diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido; b) isentar a autora do recolhimento do imposto de renda, determinando-se a imediata suspensão do recolhimento na folha de pagamento;” Ressalte-se que a aplicabilidade ou não dos normativos apontados pelas partes constitui-se matéria de fundo que será objeto de análise por ocasião do julgamento, o que não interfere na realização da prova técnica deferida, tanto que, ambas as partes já apresentaram seus quesitos.
Nesse contexto, não há reparos a serem feitos na decisão quanto ao objeto da perícia deferida na decisão de ID 177573781.
Esclarecimentos prestados, os quesitos foram apresentados em IDs 180338299 e 180416242.
Diante disso, intime-se o perito, conforme determinado na decisão de ID 177573781.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:13:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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28/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ZILDA SOUSA PORTO SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:37
Outras decisões
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31/10/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/10/2023 07:16
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:12
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/08/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703016-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA SOUSA PORTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ZILDA SOUSA PORTO SANTOS contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a conversão de sua aposentadoria da modalidade proporcional para proventos integrais em decorrência de ser portadora de deficiência grave, além da condenação ao pagamento das diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, bem como a isenção do recolhimento do imposto de renda e a devolução dos valores descontados de sua folha de pagamento a título de imposto de renda, desde a data do diagnóstico da paralisia incapacitante e irreversível.
DISTRITO FEDERAL apresentou sua defesa em ID 159005651.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
Argui prescrição; ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo; incorreção do valor da causa; ilegitimidade passiva.
Em caso de condenação, requer o acolhimento da planilha de cálculos em anexo; a incidência de juros a partir da citação.
Transcreve trechos da legislação vigente.
Aduz que não há laudo médico que corrobore com a afirmação da autora.
Reclama que os relatórios médicos apresentados pela autora sequer mencionam que a doença decorre do trabalho.
Além disso, a autora foi submetida à Junta Médica oficial, que não a identificou como portadora de doença que leve à invalidez e que é portadora de doença não especificada em lei.
Aponta que o rol legal das doenças consideradas incapacitantes e incuráveis para concessão de aposentadoria com proventos integrais é taxativo.
Alude ao entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 656.860.
Alega que não há lei complementar nacional prévia a viabilizar a edição consequente de lei distrital a respeito dos casos de aposentadoria especial dos portadores de deficiência, não havendo se falar e direito da parte adversa ao redutor de tempo de contribuição ao redutor de tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
Argumenta que, como não há fonte de custeio, não deve o Poder Judiciário criar o benefício previdenciário em referência sob pena de comprometer as finanças públicas.
Além disso, o servidor não contribuiu para tanto.
Pondera que a situação da autora não se subsume à norma de isenção fiscal, pois sua doença não está no rol taxativo de isenção do IRPF.
De igual forma, não cabe isenção quanto ao pagamento da Contribuição Previdenciária.
Defende que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou prova que afaste a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade na prática do ato administrativo questionado.
Roga pelo acolhimento da preliminar.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica ofertada em ID 162534253, ocasião em que requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II – O requerido alegou ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo.
Verifica-se da documentação acrescida à inicial que a parte autora interpôs recurso contra a decisão da junta médica, informando a realização de pedido de aposentadoria especial de servidor com deficiência (ID 153594672), restando, portanto, prejudicada a análise da preliminar arguida.
III - Com relação ao questionamento do benefício da gratuidade de justiça, o Distrito Federal não apresentou qualquer documento suficiente para afastar a presunção de veracidade da insuficiência deduzida pelo autor.
Em virtude disso, não há que se falar na revogação da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
REJEITA-SE a impugnação a gratuidade de Justiça.
IV – O requerido apontou incorreção quanto ao valor atribuído à causa.
A parte, ao propor a ação, deve atribuir à causa, obrigatoriamente, um valor financeiro, mesmo que a demanda não tenha conteúdo econômico aferível de plano.
O critério de definição valor da causa é previsto no art. 292 do NCPC, nos seguintes termos: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” No caso em análise, o objeto da ação consiste no deferimento à autora de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como no pagamento da diferença remuneratória devida.
Pede-se ainda o reconhecimento do direito da autora à isenção de IRRF.
Como a ação trata de diferenças remuneratórias, não é o caso de se admitir atribuição à causa de valor aleatório, visto que o proveito econômico pode ser definido “a priori”.
Sendo assim, com base no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, deverá a parte autora providenciar a correção do valor da causa, o qual deve corresponder ao somatório dos valores dos pedidos formulados: a) doze vezes a diferença entre a remuneração atualmente auferida e os proventos integrais almejados; b) o montante pretendido a título de diferenças pretéritas; e c) doze vezes o valor correspondente à isenção do IR.
V - No que tange à ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL não há como acolher.
Verifica-se que a pretensão da autora cinge-se na revisão de sua aposentadoria com proventos proporcionais para integrais, além da isenção tributária.
Nesse sentido, a relação jurídica de direito material invocada como fundamento para o provimento jurisdicional postulado pela autora envolve não só o DISTRITO FEDERAL, mas também o IPREV/DF, entidade criada pela Lei Complementar Distrital 769/2008, responsável pela gestão do regime de previdência dos servidores do Distrito Federal e que arcará com o ônus financeiro de eventual acolhimento do pedido, restando, porém, configurado o litisconsórcio passivo necessário.
Em vista disso, impõe-se a REJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL, assim como,
por outro lado, o ACOLHIMENTO da inclusão do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal no polo passivo da demanda, como litisconsorte.
VI – Quanto à prescrição, será analisada por ocasião do julgamento do feito.
VII – Intime-se a parte autora para providenciar emenda incluindo o IPREV/DF na lide, no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de extinção do processo - art. 115, parágrafo único, do CPC, bem como promover a correção do valor atribuído à causa, nos termos acima expendidos.
Após a emenda, cite-se o IPREV-DF para apresentar resposta no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
06/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/06/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 21:33
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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