TJDFT - 0730785-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 08:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 13:25 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 03:29 Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:21 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730785-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
 
 Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença registrada e publicada no PJe.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            03/07/2025 21:49 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 21:49 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            03/07/2025 10:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            02/07/2025 22:08 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/06/2025 03:25 Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 03:19 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 03:02 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730785-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Analisando os autos, verificou que as partes não possuem domicilio em Brasília/DF.
 
 O réu em São Paulo e o autor residente no Riacho Fundo II, cidade satélite que conta com Juizado Especial Cível.
 
 Dessa forma, intime-se o autor para justificar o ajuizamento da presente ação em Brasília ou requerer a redistribuição do feito ao Juizado competente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pela incompetência territorial.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            14/06/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 20:39 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 20:39 Outras decisões 
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                                            12/06/2025 20:31 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            12/06/2025 20:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            12/06/2025 15:10 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            12/06/2025 15:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/06/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 13:54 Declarada incompetência 
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                                            12/06/2025 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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