TJDFT - 0723501-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0723501-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA SUELI NOBRE DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANDRA SUELI NOBRE DA SILVA contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer (0830722-13.2025.8.20.5001) iniciada em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S.A..
Ato contínuo, a parte agravante peticiona nos autos requerendo a desistência do agravo de instrumento interposto, em razão de equívoco no endereçamento e protocolo do recurso (ID 72806707). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do novo CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado, porquanto a norma processual admite que a desistência possa ser requerida “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes”, isso porque “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”, conforme estabelecem os artigos 998 e 999, do CPC.
Dentro desse contexto, considerando a perda superveniente do interesse recursal (Art. 1.000, do CPC), com apoio no Art. 998 do CPC c/c Art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO o pedido de desistência e NÃO CONHEÇO DO RECURSO de agravo de instrumento, nos moldes do Art. 932, III, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:55:07.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador - 
                                            
16/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:41
Homologada a Desistência do Recurso
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12/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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