TJDFT - 0721135-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:45
Outras decisões
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28/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721135-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CANOZA ATTILIO EXECUTADO: BEATRIZ PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REQUERIDA: BEATRIZ PEREIRA GOMES – CPF: *66.***.*96-04), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Valor do débito: R$ 1.710,13 (ID 245649250) Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
Após, analisarei o pedido remanescente formulado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:01
Outras decisões
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12/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA GOMES em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA GOMES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TATIANA CANOZA ATTILIO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721135-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA CANOZA ATTILIO REU: BEATRIZ PEREIRA GOMES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por TATIANA CANOZA ATTILIO em desfavor de BEATRIZ FERREIRA GOMES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo para o seu nome e (II) A CONDENAR da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do encaminhamento do nome da autora para a dívida ativa, no montante de R$10.000,000.” A parte ré ofereceu contestação (ID 234559051), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora realizou a venda de veículo automotor para requerida.
Informa a parte autora que a requerida deixou de realizar a transferência administrativa do veículo para seu nome.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A relação existente entre as partes é puramente cível, devendo ser analisada com base no Código Civil.
A propriedade da coisa móvel se transfere por meio da tradição nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Assim, considerando que a entrega do veículo à ré se deu em 11/01/2021, a partir desta data a requerida passou a figurar como proprietária do bem.
Por decorrência lógica, há a obrigação da parte adquirente em realizar a transferência administrativa do veículo junto ao DETRAN.
Neste ponto, destaco que a comunicação da venda foi feita pela requerente ainda em 2021, de modo que a omissão da requerida importa em violação dos deveres inerentes ao contrato.
Portanto, acolho o pedido autoral para condenar a ré a realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a omissão da requerida acabou por gerar a inclusão do nome da autora na dívida ativa.
Assim, verifica-se que o nome da autora foi maculado pelo não pagamento de tributos e multas relativas à período posterior à alienação do bem.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar a ré a proceder com a transferência administrativa do veículo para o nome da requerida, junto ao órgão DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor da Requerente; e B) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (05/05/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 20:26
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 08:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:48
Indeferido o pedido de TATIANA CANOZA ATTILIO - CPF: *67.***.*42-93 (AUTOR)
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10/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/03/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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