TJDFT - 0706300-19.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Ceilândia que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), ação de busca e apreensão de veículo ajuizada pelo autor, sob fundamento de perda superveniente do interesse de agir, em razão de acordo celebrado entre as partes antes da citação.
O apelante sustenta que o acordo firmado previa a suspensão do processo até o cumprimento da avença, com posterior extinção, e que houve aceitação expressa da citação pelo réu.
Pleiteia o reconhecimento do interesse de agir e a homologação do acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a transação extrajudicial firmada antes da citação pode ser judicialmente homologada; (ii) definir se há interesse de agir na pretensão de homologação do acordo, mesmo que celebrado antes da formação da relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação judicial de transação extrajudicial, ainda que celebrada antes da citação, prestigia os métodos autocompositivos de solução de conflitos, em consonância com os art. 3º, § 3º do CPC. 4.
A existência de acordo válido, assinado por partes capazes, com objeto lícito e exigível, revela legítimo interesse na sua homologação judicial, que confere segurança jurídica e eficácia executiva ao pacto (CPC, art. 487, III, "b"). 5.
O art. 725, VIII, do CPC autoriza expressamente a homologação de transações extrajudiciais, afastando dúvidas quanto ao interesse de agir, mesmo antes da citação. 6.
A jurisprudência do STJ (REsp 2.062.295/DF) e deste Tribunal reconhece que a transação prévia à citação não acarreta, por si só, perda superveniente do interesse de agir. 7.
A cláusula do acordo em que o réu se dá por citado e requer a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação pactuada reforça a existência de relação jurídica processual e a necessidade de homologação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. -
19/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
-
18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 21ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0706300-19.2024.8.07.0003 Data : 03/07/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : FERNANDO HABIBE - Relator, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 1º Vogal, SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal Decisão : NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, DIVERGIU O 2º VOGAL/DES.
SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, QUE LHE DEU PROVIMENTO.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO.
Brasília, sexta-feira, 04 de Julho de 2025.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
04/07/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715309-56.2025.8.07.0007
Luguerson Cardoso Penha
Eduardo Amorim Pinheiro
Advogado: Julya Evellin de Araujo Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 21:23
Processo nº 0013382-76.2014.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edivanildo Souza de Oliveira
Advogado: Gabriel Almeida Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 14:37
Processo nº 0013382-76.2014.8.07.0009
Edivanildo Souza de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Pichara dos Santos Sily
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 18:21
Processo nº 0816320-38.2024.8.07.0016
Yvelyze Rosaly dos Santos Costa
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:09
Processo nº 0716735-27.2025.8.07.0000
Otogamis Antonio de Avelar
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Ennio Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:30