TJDFT - 0700581-77.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700581-77.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO REQUERIDO: NUNES ROMERO ADVOGADOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ÉURIC KHAÚRI OLIVEIRA CASSIANO contra NUNES ROMERO ADVOGADOS.
Narra o autor que forneceu seu número de telefone e o seu e-mail para inclusão no contrato de financiamento de veículo celebrado por sua genitora com o Banco C6.
Relata que, em razão do atraso de uma parcela do referido parcelamento, tornou-se alvo de cobranças abusivas por parte do réu, que realiza, em média, 120 (cento e vinte) ligações diárias.
Sustenta que o réu utiliza, aparentemente, a prática criminosa conhecida como spoofing, porque ao retornar as chamadas realizadas por números aparentemente legítimos e não identificados como spam, o autor verificou, por intermédio de titulares das linhas, que as ligações não haviam sido realizadas por eles.
Alega que foram realizadas ao todo 520 ligações em apenas um mês, chegando ao número de 71 (setenta e uma) ligações em um único dia.
Com base no contexto fático apresentado, requer a concessão da tutela de urgência para a cessação das ligações excessivas e abusivas realizadas pelo réu e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e cessação das cobranças abusivas.
Na decisão de ID 223652249, foi indeferida a tutela de urgência.
O réu, em contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as cobranças são devidas em decorrência do atraso no pagamento, razão pela qual teria agido em exercício irregular de direito.
Assevera que o autor recebeu apenas algumas ligações em um dos seus celulares, que sequer foi identificado, bem como houver trocas de mensagem via Whatsapp, onde afirma sequer houve a devida resposta a conversa encaminhada.
Alega que inexiste qualquer identidade com a ligações e a empresa ré.
Sustenta que não há identificação da ré em registro de ligações ou identificação de cobrança.
Argumenta que o recebimento de ligações indesejadas, sem outros desdobramentos, não é suficiente para fundamentar condenação por violação a direito da personalidade.
Defende que a tríade configuradora da responsabilidade civil (dano, nexo causal e ato ilícito) não restou configurada, posto que latente a ausência de dano moral decorrente de ato ilícito praticado pela ré.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 100425973).
FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor não pretende discutir nos presentes autos a existência do contrato ou do débito, mas a ocorrência de cobranças excessivas pelo requerido e de danos extrapatrimoniais decorrentes destas cobranças.
Ademais, firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos cédula de crédito bancário, registro de ligações, notícias da CNN, e-mail, comprovante de reclamação no Reclame Aqui (ID 223618332 e seguintes), e-mails e registro de ligações (ID 223797525 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, apresentou o seu contrato social (ID 231339989).
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que não assiste razão ao autor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe seria próprio, qual seja, o de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O registro de ligações de ID 223618333 e ID 223797527 não comprova que as chamadas foram realizadas pelo requerido.
Com efeito, o conjunto probatório apresentado pelo autor mostra-se insuficiente à comprovação da realização de cobranças excessivas por parte do requerido.
Em que pese o autor afirmar que "ao retornar as chamadas realizadas por números aparentemente legítimos e não identificados como spam, o Autor verificou, por intermédio de titulares das linhas, que as ligações não haviam sido realizadas por eles", também não há provas nestes autos de que os mencionados números foram utilizados pelo requerido para a realização de cobranças abusivas.
Ademais, os e-mails de ID 223618335 e de ID 223797525, encaminhados pelo C6 Bank ao autor, apontam a existência de atraso no pagamento de boleto e, portanto, são decorrentes, a princípio, do exercício regular do direito de cobrança.
Lado outro, a existência de débitos em aberto não legitima o uso abusivo do direito de cobrança, valendo a pena, mencionar, apenas a título de exemplo, o disposto no art. 42 do CDC e o próprio crime previsto no art. 71 do mesmo diploma legal.
De mais a mais, nada obsta que, oportunamente, em face de novas e reiteradas cobranças, o autor renove a demanda, desta vez com provas suficientes do alegado, apresentando, por exemplo, gravações e prints das conversas/chamadas.
Assim, não restando comprovada abusividade ou ilicitude na conduta do réu, não há danos extrapatrimoniais dali advindos.
Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 21:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/04/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:29
Indeferido o pedido de EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO - CPF: *27.***.*20-54 (REQUERENTE)
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27/01/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 17:50
Juntada de Petição de intimação
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24/01/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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