TJDFT - 0706242-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706242-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CAMZYOS – MAVACANTENO.
Autos relatados na decisão, ID 236782450.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 240836621, de 27/06/2025, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0730113-50.2025.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 243838467.
O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator, ID 244199953.
A parte autora requereu a reanálise do pedido de tutela de urgência, ID 248883814. É o relatório.
DECIDO.
Na Nota Técnica ID 245379730 o NATJUS apresentou manifestação favorável com ressalvas à demanda destacando, que: (...) que as evidências disponíveis ainda são incipientes, de curto prazo, subsidiadas pelo próprio fabricante e comparam o medicamento apenas a placebo e não a outras terapias farmacológicas ou à cirurgia. (...) A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1451/1995 traz a definição de urgência e emergência: Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Assim, de acordo com a definição do CFM, NÃO se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica. 1 _ Assim, tendo em vista que não se pode considerar o caso analisado como uma urgência ou emergência médica, bem como as ressalvas apresentadas e a celeridade na tramitação ações de saúde, mantenho a decisão ID 240836621, sem prejuízo da análise da tutela de evidência na própria sentença.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 240836621.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 245379730.
Em contestação, ID 246012493, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que não restou demonstrado, na integralidade, o preenchimento dos requisitos do Tema nº 6, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Em réplica, ID 248883814, a parte autora juntou documentação médica e reiterou os termos da inicial.
Requereu, por fim (I) o afastamento das preliminares arguidas pelo DF, (II) seja majorado para o montante de R$ 160.439,24 (seiscentos mil e quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), considerando que o Requerido afirmou que é o valor anual do tratamento; (III) a reanálise do pedido de tutela de urgência e (IV) no mérito, seja julgado totalmente procedente.
O Ministério Público oficiou pela remessa dos autos ao NATJUS para manifestação ID 249003973. É o relatório.
DECIDO. 2 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela autora. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 (cinco) dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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08/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:09
Outras decisões
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05/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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31/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:12
Outras decisões
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28/07/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/07/2025 22:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706242-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CAMZYOS – MAVACANTENO.
Autos relatados na decisão, ID 236782450.
I _ DA EMENDA À INICIAL Na decisão ID 236782450 foi determinada da emenda da inicial para (I) juntada de relatório médico atualizado; (II) negativa administrativa do Distrito Federal; (III) sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização.
A parte autora apresentou emenda ID 239383440.
Na oportunidade juntou (I) relatório médico com descrição do quadro clínico do autor e receituário com indicação da posologia do tratamento; (II) resposta da ouvidoria participativa do DF informando que o medicamento MAVACANTENO (CAMZYOS) não é padronizado por esta SES-DF, não faz parte da Relação de Medicamentos do Distrito Federal (Reme-DF) e nem da Relação Nacional de Medicamentos (Rename); (III) promoveu a exclusão da referência ao pedido indenizatório. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Recebo a emenda, ID 239383440.
II _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 2 _ Assim, considerando que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármaco que não consta na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento registrado na ANVISA MAVACANTENO (CAMZYOS), que não consta na política pública do SUS, na forma prescrita no receituário ID 239383444 - Pág. 3, com custo anual estimado em R$ 148.097,76.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Como se pode aferir das ementas acima transcritas, foi estabelecida a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS, sob pena de nulidade da decisão judicial.
Ademais, na Nota Técnica NT 3791 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3791.pdf/view) e NT 3929 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3929.pdf/view) o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis/com ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 3 _ Ante o exposto, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3.1 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
V _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 236700602 - Pág. 3.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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27/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *44.***.*49-15 (REQUERENTE).
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26/06/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2025 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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