TJDFT - 0731500-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 06:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731500-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MAYCO ROBERTO DE FREITAS, REMES EVANGELISTA, PATRICIA ROBERTO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de despejo por inadimplemento e infração contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na qualidade de locadoras, em face de Mayco Roberto de Freitas (locatário) e seus fiadores Remes Evangelista e Patrícia Roberto do Nascimento.
Alegam as autoras que firmaram com o locatário contrato atípico de locação comercial em 02/04/2025, com início em 15/04/2025, referente à loja 132-H/1 no ParkShopping, em Brasília/DF, com prazo de 60 meses.
O contrato previa carência de 90 dias apenas para o aluguel mínimo, mantendo-se a obrigação de pagamento dos encargos locatícios.
Sustentam que o locatário deixou de adimplir os encargos vencidos em 12/05/2025 e 05/06/2025, acumulando débito de R$ 38.401,55, além de descumprir cláusula contratual que exigia a constituição de pessoa jurídica e a formalização da cessão contratual no prazo de 60 dias.
Apesar de notificado extrajudicialmente, o locatário permaneceu inerte.
Requerem, com base no art. 300 do CPC, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos acostados à inicial demonstram: 1) A existência de contrato de locação vigente; 2) A inadimplência do locatário quanto aos encargos locatícios; 3) O descumprimento de cláusula contratual relevante (constituição de pessoa jurídica e cessão do contrato); 4) A notificação extrajudicial; e 5) O prejuízo financeiro contínuo às autoras.
A probabilidade do direito alegado está evidenciado pela documentação que comprova o inadimplemento e a infração contratual.
O receio de dano decorre do agravamento do prejuízo financeiro e da instabilidade jurídica da relação locatícia.
A jurisprudência admite a concessão de liminar em ações de despejo com base no art. 300 do CPC, independentemente das hipóteses do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, desde que presentes os requisitos legais (Acórdão 1728867, 0714727-48.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/07/2023, publicado no DJe: 26/07/2023.) Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o locatário desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de despejo coercitivo.
A caução está sendo determinada com base no art. 300, § 1º, do CPC, porque há risco de dano à parte contrária.
DA EMENDA À INICIAL Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos procuração em que a autora PREVI outorga poderes à autora MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A como sua procuradora, bem como junte aos autos os atos constitutivos da PREVI. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 17:43
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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