TJDFT - 0708800-12.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de QUESIA ALVES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708800-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTINARI EXECUTADO: QUESIA ALVES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTINARI em desfavor de QUESIA ALVES DE SOUZA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 239854172, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de QUESIA ALVES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711230-92.2025.8.07.0020
Condominio Real Panoramic
Antonio Edinardo Carvalho Filho
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 10:29
Processo nº 0033950-27.2011.8.07.0007
Arnaldo Vieira de Faria Junior
Francisco Jorge Sousa
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 12:50
Processo nº 0730027-07.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Luis Francisco de Assis
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:19
Processo nº 0032311-62.2016.8.07.0018
Dallas Investimentos Imobiliarios LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Maria Eugenia Machado Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2018 15:36
Processo nº 0032311-62.2016.8.07.0018
Dallas Investimentos Imobiliarios LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Afonso Henrique Arantes de Paula
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2018 09:00