TJDFT - 0709017-55.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 21:22
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 21:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709017-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 239685265, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, promova-se o desbloqueio dos eventuais valores constritos junto ao sistema SISBAJUD.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2025 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 22:55
Recebidos os autos
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12/04/2025 22:55
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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