TJDFT - 0703375-98.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703375-98.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA SANTANA DE PAIVA REU: FABIO RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por CARMELITA SANTANA DE PAIVA em face de FABIO RODRIGUES OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A princípio, urge destacar que – de acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 – compete aos Juizados Especiais Cíveis julgar apenas ações de despejo para uso próprio, cujo valor da causa não ultrapasse quarenta salários mínimos.
Diante disso, verifica-se que o legislador elegeu tal modalidade de ação de despejo como sendo de menor complexidade, de modo a observar o regramento próprio do rito sumaríssimo.
Por conseguinte, não cabe ao magistrado estender a tutela dos Juizados Especiais Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta ("ratione materiae").
No presente, restou ajuizada ação de despejo por falta de pagamento, tendo inclusive formulado pedido de condenação do requerido ao pagamento dos débitos decorrentes da relação locatícia.
Nesse sentido, ao se debruçar sobre a peça vestibular, constata-se que ação em comento restou aventada em razão de o réu encontrar-se inadimplente há dezesseis meses no tocante aos alugueres devidos à requerente, a despeito das cobranças perpetradas por esta em face daquele.
Posto isso, vale ressaltar que a cumulação do pleito de despejo com o de cobrança de aluguel e demais encargos afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista que a ação de despejo para uso próprio pressupõe ausência de inadimplência contratual e a defesa é restrita à insinceridade do pedido.
Outrossim, a possibilidade de purgação da mora evidentemente aumenta a complexidade da causa, o que indubitavelmente não se enquadra na modalidade de ação de despejo insculpida no aludido dispositivo legal.
Em arremate, é imperioso salientar ainda que o despejo para uso próprio reclama a comprovação na inicial do domínio do bem (por exemplo: registro no álbum imobiliário), e da necessidade da sua retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que também não aconteceu na espécie.
Nesse diapasão, colaciono precedentes do entendimento já sedimentado pela egrégia Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, "bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença", sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida.
O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal. 2.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4.
Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc.
III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc.
III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. 5.
Com efeito, "a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo". (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal) 6.
Ademais, o despejo para uso próprio demanda a comprovação na inicial da propriedade do bem (registro no álbum imobiliário), e da necessidade da retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que não aconteceu no caso, constituindo pressuposto processual específico e ainda a afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais. 7.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Sentença anulada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1257979, 07054668620198070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADO ESPECIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE.
REQUISITOS.
PROPRIETÁRIO, PROMISSÁRIO COMPRADOR OU CESSIONÁRIO EM CARÁTER IRREVOGÁVEL.
PROVA NECESSÁRIA (ART. 47, III, LEI 8.245/91).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 3º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio exclusivamente.
A cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo. 2.
Ainda que se presuma a sinceridade do pedido formulado pelo locador em uma das hipóteses do inciso III, é imprescindível a comprovação de sua qualidade de proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável (§2º do art. 47). 3.
Neste passo, reconhece-se a carência do direito de ação do autor, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada, com a extinção do feito sem resolução de mérito." (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/11/2014, publicado no DJE: 24/11/2014.
Pág.: 269) Exposada a fundamentação acima alinhavada, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/06/2025 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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06/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2025 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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