TJDFT - 0732292-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0732292-51.2025.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2025 16:33:20.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
13/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732292-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a Inicial e emenda de ID 241604357. À Secretaria para incluir o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF no polo passivo da demanda e corrigir o valor da causa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA tendo como objeto a suspensão das infrações descritas nos autos, sob o fundamento da prescrição quinquenal.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Ressalte-se que o autor não afastou eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, circunstâncias que inviabilizam o acolhimento do pedido sem a devida instrução probatória.
Dessa forma, tenho que não restou suficientemente comprovado a probabilidade do direito alegado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:37:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732292-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) Esclarecer a incongruência verificada entre a causa de pedir e os pedidos formulados, tendo em vista que há alegação expressa de prescrição no corpo da petição inicial, mas não há formulação correspondente nos pedidos finais; (ii) Corrigir o valor da causa, que deve refletir o proveito econômico pretendido, correspondente à soma dos valores das infrações questionadas.
Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha demonstrativa com o detalhamento do montante indicado; (iii) Comprovar a titularidade dos veículos JAC J3 TURIN – placas OGL-3736, e RENAULT/CLIO AUT 1.6 16V – placas JGY-6097, observando que a procuração juntada relativa a este último encontra-se vencida, pois possuía validade de dois anos; (iv) Incluir o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF no polo passivo da demanda, considerando que parte dos autos de infração impugnados foram lavrados pela referida autarquia; (v) Restringir a demanda exclusivamente às infrações de trânsito lavradas pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF, uma vez que ações que envolvem o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, a Polícia Rodoviária Federal – PRF, o DER/SP e a Prefeitura de Fortaleza/CE não se inserem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. (vi) Juntar documento que comprove o endereço da parte autora, seja em seu nome, seja demonstrando sua vinculação ao domicílio informado na exordial.
Ressalta-se que a emenda deverá ser cumprida por meio do oferecimento de nova petição inicial, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:49:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/06/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:31
Declarada incompetência
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20/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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