TJDFT - 0710638-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710638-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO DE MELO SOUZA DECISÃO Para a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado (Id. 244416481), intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos extrato bancário dos últimos dois meses, bem como declaração do imposto de renda referente ao último exercício fiscal.
Quanto ao mais, diante da não aceitação do acordo proposto pelo executado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de execução de execução de contrato que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:53
Outras decisões
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11/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de acordo
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29/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:57
Expedição de Carta.
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710638-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO DE MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico dos autos que foi realizada a alienação judicial do veículo objeto da penhora, conforme autorizado por este juízo.
Nos autos, encontram-se o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id 237397821), além dos comprovantes dos pagamentos efetuados, tanto do preço do veículo (Id. 228423313) quanto da comissão do leiloeiro (Id. 228423308).
Dessa forma, ficou comprovado o êxito na venda judicial do imóvel penhorado.
Nos termos do art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 901 do CPC, nessa oportunidade, assinei o auto de arrematação.
Expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante, com os dados constantes do auto anexo, a ser utilizada para os devidos fins.
Autorizo a retirada do bem arrematado, devendo ser expedido mandado de entrega em favor do arrematante, mediante apresentação da carta de arrematação e documento de identidade.
Fica a credora intimada a informar se o valor da arrematação é suficiente para satisfação da dívida, no prazo de 15 dias.
Caso seja insuficiente, deverá anexar planilha de atualização da dívida e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:08
Outras decisões
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29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Outras decisões
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06/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:21
Outras decisões
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10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:47
Outras decisões
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10/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:14
Outras decisões
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13/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:15
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:45
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 22:48
Mandado devolvido dependência
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07/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:27
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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28/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:13
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:56
Outras decisões
-
22/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 22:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 23:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/09/2022 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2022 23:56
Recebidos os autos
-
04/09/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 23:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:41
Recebidos os autos
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02/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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